O Ensino Religioso é uma disciplina do Ensino Fundamental nas escolas públicas (municipais e estaduais), ministrado em horários normais, mas facultativo para os estudantes, conforme previsão no art. 210 da Constituição brasileira. Foi assim configurado pelo artigo 33 da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei 9394/96), com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.475/97, apontando para uma perspectiva que supera o modelo clássico de catequese e prosélito utilizado no Brasil. A proposta de Ensino Religioso em vigor foi elaborada a partir dos princípios da educação nacional, que propõe o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho. À medida que tal componente curricular é visto como parte integrante do Ensino Fundamental (Constituição art. 210 º 1o), assume o perfil desse segmento da Educação Básica, previsto no art. 32 da LDBN, mediante o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e habilidades e a formação de atitudes e valores; o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. Assim, o Ensino Religioso é compreendido como parte integrante da formação básica do cidadão, assegurando o respeito à diversidade cultural e religiosa da formação da nacionalidade brasileira, em que ficam vedadas quaisquer formas de proselitismo.
A partir daí, os estudos e as legislações de diferentes estados da federação optaram pela compreensão do conhecimento religioso como patrimônio da humanidade, que legalmente institui-se na escola, possibilitando aos educandos a oportunidade de se tornarem capazes de entender os movimentos específicos das diversas culturas, cujo substantivo religioso é parte integrante da constituição do cidadão, requerendo ainda o entendimento e a reflexão no espaço escolar, ante o reconhecimento da justiça e dos direitos de igualdades civil, social, cultural e econômico, bem como a valorização da diversidade, é fundamental que neste espaço escola seja fomentada a discussão, reflexão e a produção do conhecimento.
Para tanto, torna-se necessária a adoção de políticas públicas educacionais e sociais, de estratégias pedagógicas de valorização da diversidade, a fim de superar a desigualdade étnico-religiosa e garantir o direito Constitucional de liberdade de crença e expressão da mesma (art. 5º, inciso VI, da Constituição Brasileira). Essas questões podem ser efetivadas, à medida que a disciplina de Ensino Religioso e a escola também contribuem para significar no dia-a-dia o respeito à diversidade.
Sob tais princípios foram sistematizados os seguintes pressupostos para esse componente do currículo: a) concepção interdisciplinar do conhecimento, sendo a interdisciplinaridade um dos princípios de estruturação curricular e da avaliação; b) a necessária contextualização do conhecimento, que leve em consideração a relação essencial entre informação e realidade; c) a convivência solidária, do respeito às diferenças e do compromisso moral e ético; d) o reconhecimento de que o fenômeno religioso é um dado da cultura e da identidade de um grupo social, cujo conhecimento deve promover o sentido da tolerância e do convívio respeitoso com o diferente; e) o ensino religioso deve ser enfocado como área do conhecimento em articulação com os demais aspectos da cidadania.
Estes pressupostos devem ser atendidos ao organizar este componente curricular, especialmente por estarem articulados os elementos mais amplos como o da Constituição, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e das Diretrizes do Ensino Fundamental.
