Desde o período da monarquia brasileira foi inserida a disciplina do ensino religioso nos currículos das escolas. O projeto do deputado geral Rui Barbosa (1882-1883) determinou o ensinamento pelos ministros de culto no prédio da escola, depois do horário normal, do ensino religioso para as crianças cujos pais solicitassem, em aulas com periodicidade de até três vezes por semana. Mais tarde, uma longa discussão surgiria, sobre continuar ou não com o desenvolvimento dessa disciplina no espaço escolar.
Como a história nos faz memória, o ensino religioso como disciplina facultativa em horário escolar é uma questão que se confunde com a história da educação brasileira. Mesmo o nome desse componente curricular esteve envolto em discussões, intensificadas durante a Assembléia Constituinte de 1987/88. Na oportunidade foi sugerida, aos membros da Comissão de Educação na Câmara, ao próprio relator da nova Carta e juristas da Comissão Afonso Arinos (1986), que apresentaram o anteprojeto, a alteração do nome para ?educação religiosa?. Porém, para assegurar esta disciplina na Lei Maior, seria adequado o termo o ?ensino religioso?, por estar relacionado ao sistema de ensino. O termo ?educação religiosa? não teria o caráter disciplinar proposto, ou seja, de disciplina integrante de um currículo.
Mesmo que o termo religioso evoque a relação com o sistema religioso, é importante ressaltar o papel da disciplina enquanto parte do currículo escolar, o que a torna uma questão dos sistemas de educação e não das instituições religiosas. Todo ensino visa a aprendizagem a ser adquirida pelo sujeito do processo, o aluno. Pergunta-se, então: ensinar e aprender o quê? Como? Quando? Para quê?
O ensino religioso, assim como as demais áreas de conhecimento compreendidas no ensino fundamental, contribuem para o desenvolvimento da capacidade de aprender. Têm como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, assim como a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade, ou ainda, no desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento, habilidades e a formação de atitudes e valores. Finalmente, e não menos importante, no fortalecimento dos vínculos familiares, dos laços de solidariedade e de tolerância à diversidade cultural e religiosa em que se assenta a vida social.
Compreende-se que o conhecimento religioso é um patrimônio da humanidade e que, legalmente, institui-se na escola, pressupondo a capacidade de oferecer aos educandos a oportunidade de se tornarem aptos a compreender os movimentos inerentes às diversas culturas. Considerando o substantivo religioso um forte elemento de colaboração com a constituição do cidadão multiculturalista, tal aspecto requer ainda o entendimento e a reflexão no espaço escolar, reconhecendo a justiça nos direitos de igualdade civil, social, cultural, político e econômico, bem como a valorização da diversidade daquilo que distingue os múltiplos componentes culturais de elaboração histórico-cultural brasileira.
Assim, para viver democraticamente em uma sociedade etimologicamente diversa, como a brasileira, é preciso conhecer e respeitar as diferentes culturas e grupos que as constituem. O papel do ensino religioso é, portanto, através da cultura, trazer ao grupo social e ao indivíduo uma leitura própria e uma compreensão do ser (da pessoa e como grupo social) do agir, do conviver e da responsabilidade ao se relacionar com o transcendente, com o divino. O contrário a uma convivência democrática é marcado pelo preconceito, um dos grandes desafios impostos à escola. Cabe ao ambiente educacional conhecer e valorizar a trajetória particular dos grupos que compõem a sociedade, pois só assim estará apto a neutralizar atitudes preconceituosas. Mas, nesse aspecto, ainda há muito para ser dito e realizado, no que cabe à efetiva formação do cidadão.
