Sérgio Rogério Azevedo Junqueira

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No dia 10 de fevereiro deste ano,  o Conselho Estadual de Educação do Paraná aprovou a deliberação n. 01/06 sobre as normas para o ensino religioso no Sistema de Ensino do Paraná. Este texto é na realidade uma revisão das Deliberações 03 e 07 aprovadas em 2002. Para todos os envolvidos nesta área, torna-se importante compreender as alterações que iniciam já no primeiro artigo, na versão de 2002, a legislação figurava para as escolas públicas, no texto aprovado, o ensino religioso a ser ministrado nas escolas de ensino fundamental do sitema educacional, tem uma ampliação dos destinatários. Os pressupostos para organizar a disciplina são: a) da concepção interdisciplinar do conhecimento, sendo a interdisciplinaridade um dos princípios de estruturação curricular e da avaliação; b) da necessária contextualização do conhecimento, que leve em consideração a relação essencial entre informação e realidade; c) da convivência solidária, do respeito às diferenças e do compromisso moral e ético; d) do reconhecimento de que o fenômeno religioso é um dado da cultura e da identidade de um grupo social, cujo conhecimento deve promover o sentido da tolerância e do convívio respeitoso com o diferente; e) de que o ensino religioso deve ser enfocado como área do conhecimento em articulação com os demais aspectos da cidadania. Garantindo uma leitura pedagógica, superando uma visão relacionada à religião, acentuando o olhar da escola.

Nesta perspectiva de escolarização, que o Conselho Estadual de Educação reconhece no terceiro artigo da deliberação, os conteúdos de ensino religioso serão trabalhados de acordo ao artigo 33 da Lei n.º 9.394/96: sendo que nos anos iniciais, como os demais componentes curriculares e nos anos finais, conforme a composição da matriz curricular e o previsto na proposta pedagógica da escola. Em vista de garantir o que está na Constituição brasileira (Art. 210.# 1.º) é que o ensino religioso é de oferta obrigatória por parte do estabelecimento, sendo facultativo ao aluno, sendo que o aluno, ou seu responsável, deverá manifestar sua opção em participar das aulas de ensino religioso, mas caso o aluno se inscreva, só poderá se desligar por manifestação formal, sua ou do responsável. Para os estudantes que não optarem pela participação nas aulas do ensino religioso, caberá à escola providenciar atividades pedagógicas adequadas aos mesmos sob a orientação de professores habilitados.

Uma questão ressaltada pelo Conselho Estadual de Educação é sobre o professor de ensino religioso, que ficou assim definido: para os anos iniciais do Ensino Fundamental são os graduados em curso de Pedagogia, com habilitação para o magistério dos anos iniciais; os formado no curso normal superior e ainda os habilitados no curso de nível médio – modalidade Normal, ou equivalente. Para os anos finais, os formados em cursos na área de ciências humanas, preferencialmente em Filosofia, História, Ciências Sociais e Pedagogia, com especialização em Ensino Religioso; caso não tenham profissionais com este perfil, são admitidos os licenciados na área das ciências humanas, preferencialmente em Filosofia, História, Ciências Sociais e Pedagogia sem o quesito da especialização. Um elemento muito importante sobre os cursos de especialização em Metodologia do Ensino Religioso, é a precisa observação disciplinas oferecidas nestes cursos, pois há os que assumem a perspectiva confessional que privilegiam, por exemplo,  a não aceitação do ensino da bíblia, pois caracterizam a formação prosélita.

Diante da dificuldade do Estado do Paraná possuir um quadro docente para o Ensino Religioso na perspectiva do artigo 33 da LDBEN (9394/96) o Conselho de Educação no artigo sétimo desta deliberação enfatiza que as mantenedoras desenvolverão programas de formação de docentes para o ensino religioso, de acordo com os pressupostos do Parecer da Câmara de Legislação e Normas CEE n.º 01/06. Assim como estabelece o referencial,  os conteúdos do ensino religioso serão definidos na proposta pedagógica dos estabelecimentos, obedecendo ao preceituado pelo artigo 33 da Lei n.º 9.394/96, no artigo oitavo do mesmo texto. Apenas para fazer memória, lembramos que a Lei de Diretrizes no seu primeiro parágrafo afirma que a questão do conteúdo e da habilitação dos professores é de competência dos estados da Federação, por este motivo que o Conselho Estadual explicita entre as questões estes dois itens.

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Para finalizar, ressalto que entre as alterações realizadas para esta atual deliberação, estão a supressão do artigo sobre o ensino confessional de caráter facultativo aos alunos e sem ônus para a escola, e a utilização dos espaços públicos nesta tarefa. Por que foi, retirado? Na realidade, foi um equivoco ter sido colocado na Deliberação 03/2002, pois desde o novo texto do artigo 33 em 1997, esta discussão já está superada, o ensino doutrinal é de competências das respectivas tradições religiosas dentro de suas comunidades, o Estado não deve ser envolvido nesta questão.

Finalizando, o ensino religioso é um componente curricular do Ensino Fundamental, os conteúdos e os seus profissionais assumem uma perspectiva da escola, cabendo às comunidades religiosas realizarem sua educação doutrinal e ritualística. Professores prestem atenção nos cursos de especialização que devem assumir um caráter inter-religioso na linha escolar.

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