1. Introdução
Criado pela Lei n.º 6.241/75, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9.ª Região foi instalado, regularmente, em 17.9.76. Comemora, pois, essa importante corte trabalhista, 26 (vinte e seis) anos de existência, agora, em 2002.
Como se recorda, em 29.10.01, através da Resolução Administrativa n.º 102/01, foi aprovado o Novo Regimento Interno, o oitavo na história do Tribunal, que iniciou a vigorar em 7.01.02 (art. 266).
Algumas modificações, porém, foram efetuadas, recentemente, através da Emenda Regimental n.º 01/02, aprovada pela Resolução Administrativa n.º 130/02, de 26.08.02, e publicada em 4.9.02, à página 136 do Diário da Justiça do Estado do Paraná.
2. Vigência das novas regras
Tradicionalmente, as leis, e também as Emendas, ou Assentos Regimentais, trazem, em seu corpo, um dispositivo que diz entrar em vigor a norma na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nessas hipóteses, como parece elementar, não subsiste qualquer dúvida sobre a efetiva data em que a novel disposição passou a viger.
A Emenda Regimental n.º 01/02, do E. TRT da 9ª Região, composta de oito artigos, não consigna, em nenhum dos seus dispositivo, entretanto, quando as novas regras entrariam em vigor.
Presume-se, desse modo, que não quiseram, os juízes que as aprovaram, a imediata vigência, mas, sim, conceder-lhe uma vacatio legis, um intervalo entre a data da publicação das normas e a conseqüente vigência, para melhor conhecimento de todos os seus destinatários.
Sim, porque “são de natureza legislativa a edição de normas regimentais” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. P. 435-436).
Interpretando o art. 96, I, “a”, da CF/88, decidiu o E. STF, PLENO, em acórdão de lavra do Min. Paulo Brossard: “O Regimento Interno dos tribunais é lei material. Na taxinomia das normas jurídicas equipara-se às leis” (Adin 1.105-7, DF, RDA 200/201-202).
Assim, sendo o regimento interno equiparado à lei, e não constando a data de vigência, aplica-se a regra geral da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada” (art. 1.º).
A Lei de Introdução, como é sabido, não é parte integrante do Código Civil, mas “uma norma cogente brasileira, por determinação legislativa da soberania nacional, aplicável a todas as leis” (DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 3-4).
Aplicadas essas regras à Emenda Regimental n.º 01/2002, aprovada pelo Tribunal Pleno do TRT da 9.ª Região, através da Resolução Administrativa n.º 130, de 26.08.02, e publicada no DJPR de 4 de setembro de 2002, à página 136, conclui-se que sua vigência se dá a partir de 19 de outubro de 2002 (sábado), 45 dias após a publicação, pois “A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral” (§ 2.º do art. 8.º da Lei Complementar n.º 95, de 26.02.98, acrescentado pela Lei Complementar n.º 107/2001), sendo irrelevante que inicie a viger em sábado, não se considerando “prorrogado o prazo até o dia útil seguinte por não se tratar de cumprimento de obrigação, mas de início de vigência de lei” (DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 8.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 54), que deve ser obedecida mesmo quando não há expediente forense (sábados, domingos e feriados).
3. Competência do Plen para julgar relevante questão de direito
A primeira das regras importantes aprovadas, foi aquela que ampliou o rol das competências do Tribunal Pleno, que passa, agora, a: “Reconhecendo interesse público na assunção de competência, julgar os recursos submetidos à sua apreciação conforme o artigo 55, X, deste Regimento Interno” (este dispositivo passa a ser o inciso XIV do artigo 16, e o antigo inciso XIV, que trata do modelo de vestes talares, renumerou-se como o inciso XV). Essa nova modalidade de competência do Pleno consta do art. 2.º da Emenda Regimental.
O novo art. 55, inciso X, do Regimento Interno, estabeleceu, por seu turno, competir ao Relator: “Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre turmas do tribunal, propor seja o recurso julgado pelo Egrégio Tribunal Pleno, que, reconhecendo o interesse público na assunção de competência, poderá fazê-lo, nos termos do art. 555, § 1.º, do CPC” (o antigo inciso IX passa a ser o XI, mantido o texto original, conforme o art. 5.º da Emenda Regimental n.º 01/02.
Essa novidade, como salientado no próprio texto modificado, foi importada do CPC, salientando-se que a proposta do relator deverá ser aprovada pela turma, “a quem caberá remeter a causa ao exame do órgão colegiado maior. A assunção, pelo colegiado maior, da competência do órgão menor, pode ocorrer quando convier ao interesse público. É o colegiado maior que tem competência para decidir se deve ou não assumir a competência. Assumindo, deve julgar a causa” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 927. nota 6).
4. Poder ao relator para decidir monocraticamente
Estabeleceu, ainda, a Emenda Regimental 01/02, em seu art. 5.º, competir ao relator: “Negar seguimento, monocraticamente, na forma do art. 557, caput, do CPC, a recurso manifestamente inadmissível (que não preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários à apreciação do mérito), improcedente (que, tratando de matéria de direito, volta-se contra entendimento pacificado no Tribunal, ainda que não sumulado), prejudicado (que perdeu o objeto) ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Excelso STF, ou do Tribunal Superior” (este passará a ser o inciso IX do art. 55).
Também aqui importou-se um novo sistema do CPC, explicitando-se as hipóteses em que o relator poderá decidir monocraticamente, sem a participação do colegiado.
Garantiu-se a possibilidade recursal com o acréscimo do inciso IV ao art. 182 (art. 8.º da Emenda), cabendo o reexame dessas decisões através do agravo regimental.
5. Outras modificações
Suprimiu-se o inciso XVIII, do art. 25, que tinha o seguinte teor: “Compete ao presidente do Tribunal: (…) XVIII – assinar, com o relator, os acórdãos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada”; e, também, o parágrafo 1.º do art. 102, que diz: “O relator mencionará, ao pé do acórdão, o nome do juiz que presidiu a sessão de julgamento se este, no momento da assinatura, estiver ausente ou afastado de suas funções por qualquer motivo”.
Deu-se nova redação ao § 3.º do art. 46, assim: “No mês de dezembro, em face do recesso previsto na Lei 5.010/66 (art. 62, inciso I), a distribuição de processos nas Turmas observará o que for deliberado pelo Órgão Especial, na sessão do mês de outubro”; e, também, ao § 3.º do art. 47: “Permanecerá vinculado como relator ou revisor o juiz que substituir o presidente, o vice-presidente ou o corregedor, não concorrendo à distribuição de processos de Turma ou Seção Especializada quando a substituição for igual ou superior a 30 dias”.
Também foram dadas novas redações aos artigos 102 e 105. O caput do art. 102, agora, dispõe: “Redigido, conferido e assinado o acórdão pelo relator, no prazo estabelecido no art. 57, o representante do Ministério Público será comunicado pessoalmente, consignando o seu ciente nos acórdãos prolatados em feitos nos quais o órgão tenha emitido parecer”.
E o caput do art. 105 passa a ter a seguinte redação: “A republicação somente será feita quando autorizada por despacho do presidente do Tribunal da Seção Especializada, da Turma ou do relator, conforme o caso, salvo na hipótese de erro evidenciado na publicação”.
6. Conclusões
Aí estão, em linhas gerais, as reformulações de maior relevância obtidas na primeira mudança regimental do E. TRT da 9.ª Região.
Todas, é evidente, têm a sua importância, mas, talvez, a de maior alcance prático é aquela que permite ao relator negar seguimento, monocraticamente, na forma do art. 557, caput, do CPC, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Excelso STF, ou de Tribunal Superior. Garante, de qualquer modo, o Regimento, a manifestação de inconformidade ao órgão colegiado através do Agravo Regimental.
Somente a passagem do tempo, que é, sem dúvida, o senhor da razão, para poder nos dizer dos aspectos positivos da revisão regimental, que foi apresentada, debatida, votada e aprovada com o objetivo de alcançar a desejada celeridade na solução dos feitos perante a Justiça do Trabalho.
Luiz Eduardo Gunther é juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região. Cristina Maria Navarro Zornig é assessora no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.