O governo Lula resolveu acelerar a votação, pela Câmara de Deputados, do Projeto de Lei n.º 4.376/93, composto de 223 artigos e destinado a regular a recuperação e liquidação judicial de sociedades comerciais e civis de fins econômicos, das sociedades cooperativas e das pessoas físicas que exerçam atividade econômica em nome próprio e de forma organizada, com objetivo de lucro.
Esse projeto nada mais é que a nova lei de falências e concordatas. E a primeira crítica que vem recebendo dos juristas é sobre a terminologia adotada, onde se substituiu a palavra concordata por recuperação judicial e falência por liquidação judicial. A mudança não agradou ao meio jurídico, eis que a terminologia hoje adotada se encontra sedimentada, pois a atual lei que regulamenta a matéria é a n.º 7.661, de 1945.
O projeto de lei que se encontra no Congresso Nacional desde 1993 tem como relator o deputado Osvaldo Biolchi, do PMDB-RS, o qual informa que foram necessárias mais de 50 audiências públicas envolvendo juízes, promotores, juristas, empresários e sindicatos de trabalhadores, e um amplo acordo que envolveu desde a equipe econômica do governo federal até a oposição.
Foi mantida a maioria dos dispositivos da atual lei de falências e concordatas, mas algumas propostas trarão alterações significativas nas relações entre credores e devedores, principalmente no sentido de viabilizar a recuperação da empresa, pois atualmente existem estudos que indicam que das empresas que pedem concordata somente 17% se recuperam, enquanto que 83% acabam falindo. E o que é pior, na maioria das vezes, o valor arrecadado com a venda dos bens da falida não é suficiente para pagar as dívidas trabalhistas e tributárias, e quem acaba perdendo é a grande maioria dos credores quirografários (credores que não possuem garantia).
As leis brasileiras que vieram para regulamentar a matéria sempre surgiram com o intuito de proteger ou os credores ou os devedores, sem que houvesse uma preocupação mais profunda para preservar a empresa, que é a responsável pelos empregos e quem recolhe tributos.
Ocorre que o atual projeto, seguindo a tendência do Novo Código Civil, se preocupa principalmente com a preservação da empresa e, embora traga inovações importantes, é demasiadamente protecionista ao devedor em detrimento do credor, o que acarretará sérias conseqüências no sistema de crédito, pois, inclusive, a tendência é propiciar inúmeras fraudes, favorecendo o enriquecimento de alguns às custas de outros.
Em sendo aprovada a nova lei pelo Congresso e sancionada pelo Presidente da República, nos termos constantes no projeto de lei, em relação às concordatas, as principais alterações serão:
CONCORDATAS LEI ATUAL |
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
NOVA LEI
Só pode ser requerida ao juiz por sociedades comerciais
Poderá ser requerida por pessoa jurídica ou física que exerça atividade econômica: empresas, sociedades civis, cooperativas, agricultores, etc.
Prazo máximo para pagamento é de 02 (dois) anos
Não tem prazo previsto na lei. Caberá ao juiz fixar o prazo caso a caso
Não estão sujeitos à concordata credores trabalhistas, fiscais e que tenham garantia (hipoteca, penhor, etc.)
Todos os credores se sujeitarão ao plano de recuperação judicial, mesmo os credores com garantia ou créditos fiscais
Débitos trabalhistas não estão sujeitos à concordata. Podem ser cobrados enquanto perdura a concordata
Haverá pagamento para dívidas trabalhistas até R$ 30.000,00. Acima disso aguardarão o prazo fixado para a recuperação judicial
Empresas estão sujeitas ao pagamento de multas administrativas e fiscais
Não pagarão nenhuma multa, inclusive aquelas devidas por atraso no recolhimento de impostos
O juiz nomeia um representante dos credores para exercer a função de comissário representante dos credores que deve fiscalizar os atos da concordatária
Juiz designa um administrador judicial (profissional idôneo de nível superior, formado preferencialmente nas áreas de direito, economia, administração de empresas ou contabilidade).
Também poderá nomear um Comitê de Recuperação (administrador, representantes dos empregados e credores)
De igual forma,se aprovado nos moldes propostos pela comissão especial que elaborou o projeto de lei, em relação às falências, as principais alterações serão:
FALÊNCIAS LEI ATUAL |
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL
NOVA LEI
Para se requerer a falência de uma empresa basta a existência de um título protestado, independentemente de seu valor
Para se requerer a falência haverá necessidade de que haja pelo menos dois títulos protestados, além de que a dívida seja superior a R$ 10.000,00
Após arrecadar os bens da falida, elaborar o quadro de credores e avaliar os bens (o que pode demorar anos), ocorre a venda do patrimônio da falida
Os bens da falida são vendidos logo após ter sido decretada a falência. O dinheiro fica depositado em caderneta de poupança e vai sendo usado para pagar credores na medida em que a Justiça for apurando as dívidas
Pode-se requerer concordata suspensiva, hipótese em que os sócios retomam a administração da empresa e ela volta a trabalhar normalmente
Fim da concordata suspensiva, salvo para os casos em que há arrendamento da empresa para trabalhadores que sejam seus credores
As multas são pagas após o acerto dos débitos trabalhistas
As multas somente serão pagas depois de quitadas todas as dívidas da falida
Ocorrendo a falência da empresa em concordata, os credores são tratados da mesma forma que os demais credores da falida entram do rateio
Ocorrendo a falência, os credores que deram crédito para a empresa em recuperação judicial (concordatária), terão direito de preferência no recebimento em relação aos outros credores
José Eli Salamacha
é advogado e mestrando em Direito Econômico e Social pela PUC/PR.