MPT intensifica ação fiscalizadora, investigatória e social no Paraná

A 22 de setembro a Procuradoria Regional do Trabalho do Paraná comemorará seus trinta anos de criação (Lei n.º 6.341), desenvolvendo ampla ação na defesa da legislação do trabalho, quer atuando como fiscal da lei, assim como nos procedimentos de mediação e investigação e no ajuizamento de ações civis públicas e outras medidas, além de atender às questões relacionadas com o trabalho escravo, trabalho infantil, luta contra a discriminação no trabalho e tantas outras frentes sociais relevantes. A procuradora-chefe Lair Carmem Guimarães esclarece que essa ação tem sido intensificada, através de 35 procuradores e 60 servidores, duas coordenadorias e diversos setores, ampliando consideravelmente a estrutura funcional, colocando a unidade do Paraná como uma das maiores do MPT, ao lado de São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Salvador. Afirma que "tal expansão reflete o volume de atuação do MPT no Paraná, diante do crescimento econômico-social paranaense, como justifica a aquisição de sede própria". A sede própria foi inaugurada em solenidade no dia 29 de agosto, com a presença do Ministro do Planejamento Paulo Bernardo, do Presidente do TRT juiz Fernando Eizo Ono e da procuradora geral do Trabalho Sandra Lia Simón, recentemente reconduzida ao cargo pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, depois de ter sido escolhida pelo voto de 404 procuradores, dentre 515, obtendo 87,44%.

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CRESCIMENTO SALARIAL (1): Estudo elaborado pelo técnico Ruy Sergio Costa Silva da Coordenadoria de Estudos, Pesquisas e Relações de Trabalho da Secretaria do Trabalho do Paraná conclui que "os trabalhadores que ocuparam os postos de trabalho auferiram acréscimo no seu salário médio de 3,2% no Brasil; 3,3% no Paraná e 3,6% na Região Metropolitana de Curitiba no período compreendido entre janeiro a julho de 2005, quando comparamos com os sete primeiros meses do ano anterior. No mercado de trabalho brasileiro os laborais obtiveram rendimento médio de R$ 602,02 no setor de serviços; R$ 554,64 na indústria de transformação; R$ 483,77 no comércio; R$ 364,09 na agropecuária e R$ 570,68 na construção civil. No Brasil a mão-de-obra conseguiu expansão na sua renda de 2% no setor de serviços; 3,7% na indústria de transformação; 3% no comércio; 4,3% na agropecuária e 2,8% na construção civil. A força laboral admitida no Paraná auferiu rendimento médio de R$ 544,29 no setor de serviços; R$ 486,55 na indústria de transformação; R$ 440,82 no comércio; R$ 347,93 na agropecuária e R$ 565,26 na construção civil. O crescimento do poder aquisitivo dos ocupantes nas novas vagas geradas no Estado alcançou 6% no setor de serviços; 3,3% na indústria de transformação; 2% no comércio. Na agropecuária e na construção civil os admitidos obtiveram decréscimo no seu poder de compra. Respectivamente de 1,3% e 4,7%.Na Região Metropolitana de Curitiba os formalizados perceberam salário médio de R$ 609,19 no setor de serviços; R$ 687,04 na indústria de transformação; R$ 479,69 no comércio e R$ 609,12 na construção civil. O rendimento médio na RMC expandiu em 9% no setor de serviços; 4,4% na indústria de transformação; 0,1% no comércio e na construção civil correu achatamento de 10,4%. Mantendo a inflação sobre controle, o salário médio dos admitidos continuará crescendo. O consumo das famílias detém peso importante na formação do Produto Interno Brasileiro PIB. O aumento da renda dos trabalhadores beneficia a economia brasileira".

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CRESCIMENTO SALARIAL (2): A maioria dos trabalhadores do Estado de São Paulo conseguiu bons resultados com as negociações salariais do primeiro semestre. De acordo com a CUT-SP, 86% das categorias tiveram reajuste salarial acima da inflação pelo INPC no primeiro semestre. Os ganhos variaram de 1% a 4% acima da inflação acumulada nas datas-bases das categorias pesquisadas. A pesquisa abrangeu 28 sindicatos que correspondem a 42 categorias que assinaram contratos coletivos, em um total de cerca de 350 mil trabalhadores do Estado.

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REFORMA SINDICAL: O ministro do Trabalho Luiz Marinho está retomando o diálogo com representantes de empregadores e sindicalistas sobre a reforma sindical, inclusive ouvindo os representantes da nova central formada por sindicalistas das confederações de trabalhadores. O ministro tem reafirmado sua posição em manter a representação no local de trabalho e a exigência de critérios que comprovem a representatividade dos sindicatos. Por sua vez, a Força Sindical está sugerindo uma minireforma sindical por meio de medida provisória ou decreto do governo, fixando o reconhecimento das centrais sindicais, a manutenção da unicidade sindical, a possibilidade de pluralidade sindical de federações e confederações e a regulamentação do custeio financeiro das entidades sindicais.

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PRESCRIÇÃO: O prazo para o trabalhador avulso ingressar com ação na Justiça do Trabalho é de cinco anos. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, a 3.ª Turma do TST negou recurso de revista ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso (OGMO) do Porto de Paranaguá e Antonina (PR). A decisão resultou favorável a um portuário que reivindicou o pagamento de dias trabalhados quase quatro anos após a conclusão da relação mantida com tomadores de serviços no porto paranaense. O OGMO recorreu ao TST contra decisão tomada pelo TRT da 9.ª Região, que não declarou a prescrição. A tese defendida pelo OGMO foi a de que o trabalhador avulso deveria ter ingressado em juízo até dois anos após a relação de trabalho. No caso, houve prestação de serviço entre 24 de fevereiro e 26 de dezembro de 1997 e a ação foi proposta em 28 de novembro de 2001. A ministra Cristina Peduzzi, contudo, refutou a tese do autor do recurso. "Entender aplicável ao trabalhador avulso a regra específica da prescrição bienal, sem se atentar para as peculiaridades de sua relação de trabalho, configura flagrante cerceamento de seus direitos e grave violação à garantia constitucional de igualdade com os demais trabalhadores", afirmou. O posicionamento adotado pela 3.ª Turma decorreu de interpretação da atual redação do art. 7.º, inciso XXIX (modificada pela Emenda Constitucional n.º 28 de 2000). (RR 51737/2001-022-09-00.8, site do TST)

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TEORIA DO CONGLOBAMENTO: A 2.ª Turma do TST rejeitou a pretensão de três aposentados do Banespa de receber abono único e reajuste de 5,5%, a incidir na complementação de aposentadoria, previstos na convenção coletiva de 2001/2002 firmada pela Fenaban e sindicatos dos bancários, vantagens substituídas mais tarde por outras, como garantia de emprego, em acordo coletivo negociado pelo Sindicato e o Banespa. O TRT de Campinas (SP) indeferiu o pedido dos aposentados, com a adoção da "teoria do conglobamento", pela qual os ganhos obtidos por uma categoria profissional são considerados no conjunto das regras, não podendo ser pinçados somente os favoráveis. Os sindicatos, de acordo com esse princípio, podem reduzir benefícios em troca de garantias que, em dado momento, sejam consideradas mais vantajosas para a totalidade da categoria. Por isso, seria inviável a análise isolada de uma ou outra cláusula coletivamente pactuada. A decisão do TRT sobre a prevalência do acordo coletivo aos empregados do Banespa "traz, implícita e explicitamente, a aplicabilidade do acordo coletivo aos inativos, o que justificou a inaplicabilidade da convenção" afirmou o relator ministro José Simpliciano Fernandes. Com base na teoria do conglobamento, o TRT interpretou a regra que estabelece a prevalência das condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, (CLT, artigo 620) dessa forma: não prevalece a norma mais benéfica aos autores da ação, mas, sim, a norma mais benéfica à categoria profissional, pois a garantia de emprego para os empregados ativos do Banco sobrepõe-se ao reajuste salarial do qual abriram mão. Dessa forma, acordo coletivo "é o que melhor realiza, de modo global, esse princípio e os da Constituição relativos à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho". Em reforço a essa interpretação, o Tribunal Regional julgou incabível "a análise dos instrumentos coletivos cláusula a cláusula, pois estaria se criando uma terceira norma coletiva, um verdadeiro Frankstein jurídico, fato insano por alguns motivos lógicos: não foi firmado pelo sindicato profissional, não foi fruto de negociação e não passou pelo crivo da categoria". (RR 874/2002, site do TST)

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Pós-verbo, dia 15: O programa de pós-graduação e o curso de graduação da Faculdade de Direito da UFPR realiza o lançamento conjunto de quinze obras jurídicas individuais e coletivas no dia 15 de setembro, a partir das 18,30 horas, no salão nobre daquela Faculdade. Destaque para "Direito Coletivo de Trabalho, depois da reforma do Poder Judiciário EC 45/2004" e "Constituição e Competência Material da Justiça do Trabalho, depois da EC 45/2004", obras coletivas organizadas pelo prof. Wilson Ramos Filho.

Edésio Passos é advogado e membro da Comissão Nacional do Direito e Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho. (edesiopassos@terra.com.br)

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