O Governo do Estado do Paraná vem aplicando em Educação um percentual maior que os 25% da arrecadação determinado pela Constituição Federal. A constatação é do Ministério Público do Paraná, que analisou e mandou arquivar uma representação criminal formulada pela APP-Sindicato, que alegava o descumprimento pelo Estado da regra constitucional referente à aplicação de percentuais mínimos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, entre os anos de 2000 e 2004.

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O procurador-geral de Justiça do Paraná, Milton Riquelme de Macedo, determinou o arquivamento da representação acolhendo o parecer elaborado pelo promotor de Justiça Armando Antônio Sobreiro Neto. Na representação assinada por seu presidente, José Lemos, a APP postulava a instauração de processo por crime de responsabilidade, processo crime e processo judicial, alegando que o Paraná não investe o mínimo constitucional de 25% ?exclusivamente? no Ensino Fundamental. Para o promotor, a denúncia é infundada e decorre de uma interpretação errônea do texto constitucional.

?A Constituição Federal, em seu artigo 212, é clara ao dispor que a aplicação de 25% da receita, anualmente, deverá se dar na ?manutenção e desenvolvimento do ensino?, não havendo referência restritiva ou destaque que permita concluir tratar-se de investimento exclusivo no ensino fundamental?, sustenta o promotor, que é especialista em Direito em professor de Processo Penal.

O promotor Sobreiro Neto analisou os cinco últimos balanços do Estado do Paraná, constatando que, em todos esses anos, a aplicação no ensino, em todos os seus níveis, foi superior ao percentual mínimo. Em 2004, por exemplo, o total somou 27,02% da arrecadação do Estado. Também em relação ao ensino fundamental o Paraná vem cumprindo o que estabelece a Emenda Constitucional nº 14/96, que determina a aplicação nesse nível de 60% dos recursos destinados à educação como um todo. No Paraná, em 2004, esse percentual foi de 62,27%.

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A análise dos balanços, destaca o procurador, ?ilustra situação fática contrária ao aduzido na representação, pois demonstra o cumprimento do comando constitucional de aplicação de percentual mínimo na manutenção e desenvolvimento do ensino?.

O promotor Sobreiro Neto conclui seu parecer ressaltando que não há, diante dos fatos, como sustentar os alegados crimes de responsabilidade ou de improbidade administrativa, como quer a presidência da APP-Sindicato. ?Ao revés? ? ressalta o promotor – ?os dados percentuais de aplicação são infirmados pelos balanços trazidos aos autos, e não se vê no presente caderno, nem mesmo em tese, qualquer conduta que dê ensanchas (motivo) às providências almejadas pelo Sindicato autor da Representação, seja de natureza civil, seja de natureza criminal?.

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