A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o fato de o trabalhador se encontrar no exterior é motivo suficiente para justificar sua ausência em audiência de julgamento e, com isso, evitar a extinção do processo sem a análise do seu conteúdo (do mérito).
No caso, bancário ajuizou ação trabalhista contra o HSBC Bank Brasil. Consignou que seria representado na ação por seu irmão, também bancário. Por isso, na audiência de julgamento esteve presente apenas o irmão, acompanhado de advogado.
De acordo com o artigo 843 da CLT, “se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.”
O juiz de primeiro grau entendeu que o fato de o bancário estar no exterior não pode ser considerado motivo “ponderoso” para a ausência da audiência. Por isso, não aceitou a representação do irmão do reclamante e decidiu pela extinção do processo. Essa sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região (PR). Inconformado, o bancário recorreu ao TST.
Para a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do processo na Oitava Turma, o fato de o trabalhador estar no exterior “caracteriza o motivo ponderoso a que alude o artigo da CLT, pois o autor somente poderia retornar ao país para comparecer à audiência com dificuldade e mediante grandes despesas.” Ela citou ainda outras decisões do Tribunal nesse sentido.
Assim, a Oitava Turma acatou o recurso do bancário, considerando “comprovado o motivo ponderoso a justificar a ausência do autor à audiência”, e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem “para prosseguir no julgamento como entender de direito”.