Por não ter a Lei 9.099/95 previsto de forma clara qual o momento adequado para apresentação da contestação (melhor seria ter dito resposta), surgiram vários entendimentos sobre o tema, que tem grande relevo prático e, ao meu ver, dependendo do caminho que se adote, implica em maior ou menor celeridade processual.
O Fórum dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Fonaje), editou o Enunciado n.º 10, dispondo que a contestação pode ser apresentada até à audiência de instrução e julgamento, entendimento este ao meu ver, equivocado, pelas razões que seguem:
Não obstante tenha o artigo 16 da Lei n.º 9.099/95 feito referência à sessão de conciliação, em verdade, em face da concentração dos processuais, referida audiência é de conciliação, instrução e julgamento, conforme ensinamento doutrinário de respeito: ?o ato (único) a ser realizado denomina-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será dividido em duas etapas: na primeira, o Juiz propõe a conciliação; se a tratativa restar infrutífera, adentra-se procedimentalmente a segunda fase, na qual realizar-se-á a instrução e o julgamento final da causa, com sentença preferencialmente prolatada oralmente?. (JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, Comentários à Lei n.º 9.099/95, 2.ª ed. RT, p. 213).
Seguindo tal pegada, em verdade não existe audiência de instrução e julgamento propriamente dita. O que se adotou nos Juizados Especiais, pelo menos em grande parte do Estado do Paraná, foi simplesmente o desmembramento da ?sessão? conciliatória em duas etapas, para fins de facilitação dos trabalhos e ordenação dos serviços, sem que com isso faça nascer dois atos processuais distintos.
O artigo 27 da Lei acima, deixa evidenciado a unicidade da audiência, quando prescreve que ? não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á, imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa?. Neste tema, lemos na obra já referida que ? o réu não poderá pleitear o adiamento com escopo de obter ampliação do prazo para oferecimento da resposta. Ao ser citado, ele necessariamente é comunicado de que o seu comparecimento em audiência, dentre outras finalidades, destina-se a oferecer resposta escrita ou oral e produzir provas, sob pena de revelia (v. art. 18, parágrafo 1.º)? (p. 228).
Não me parece razoável permitir que o reclamado venha a Juízo somente para o ato conciliatório e, em caso de sua frustração, não precise deduzir sua resposta, o que inviabiliza, de plano, imediato julgamento antecipado da lide (instituto do processo civil comum que deve aplicado nos Juizados Especiais, pois em conformidade com um dos seus princípios norteadores, qual seja, a celeridade), pois haverá designação de uma segunda audiência, nem que seja para simplesmente receber a defesa.
Além deste entrave, é preciso considerar outros que surgem desta interpretação questionada. Ora, é com a defesa que se define se há controvérsia fática a ser objeto de prova em audiência instrutória. Se permitimos que a parte reclamada somente apresente a resposta na chamada audiência de instrução e julgamento, a parte autora e muito menos o destinatário da prova (Juiz Togado e/ou Leigo), chegarão a esta audiência sem saber o que é preciso provar!!
E não é só. Se imaginarmos que o reclamado pode apresentar, além da contestação propriamente dita, exceções (suspeição e impedimento art. 30), bem como preliminares, inclusive a de incompetência relativa e, além disso, pedido contraposto (art. 31), é fácil concluir que, invariavelmente, ocorrerá a frustração da audiência instrutória, pois demandará manifestação da parte adversa, que geralmente postulará prazo para tanto, o que a meu ver não foi a intenção do legislador.
Cuidando-se de concentração de atos processuais, visando dar andamento célere ao processo, objetivo inquestionável da Lei 9.099/95, existem exemplos na legislação brasileira que demonstram que a defesa deve sempre ser apresentada na mesma audiência onde a conciliação não se viabilizou. São exemplos: CPC, art. 278; Lei de Alimentos (5.478/68, art.5.º, § 1.º) e, CLT, art. 845, não havendo qualquer justificativa plausível para se protelar a sua apresentação no procedimento ?sumaríssimo? adotado nos Juizados Especiais.
Por tais razões, a meu ver, a resposta do reclamado deve ser apresentada, impreterivelmente, na sessão de conciliação, mormente se constar do mandado citatório tal determinação, de nada influenciando a não continuidade da audiência instrutória na mesma assentada.
Elias Duarte Rezende é juiz de Direito Supervisor do 4.º Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina-PR. edr@tj.pr.gov.br