No processo administrativo para a verificação de infração à ordem econômica, prevê o art. 53 da Lei n. 8.884/94 a possibilidade de o investigado, em qualquer fase desse processo, celebrar com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ou com a Secretaria de Direito Econômico (SDE), ad referendum do Cade, compromisso de cessação de prática sob investigação. Esse compromisso não importa em confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

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O objetivo do instituto é funcionar como um incentivo ao investigado (que deve comprometer-se a cessar a prática do ato em investigação) em não correr o risco de sofrer penalidade imposta pelo Cade por suposta violação da ordem econômica.

Com o advento da Lei n.º 11.482, de 31 de maio de 2007, o art. 53 da Lei n.º 8.884 ficou alterado para permitir (e regular) a realização de termo de compromisso de cessação em caso de investigações de condutas consideradas mais lesivas, por produzir efeitos mais deletérios ao mercado. Assim, a nova redação do art. 53 da Lei n.º 8.884/94 não mais impede a realização de termo de cessação de conduta em qualquer caso, como ocorria anteriormente para os processos de investigação de cartel, tida como a conduta mais grave de infração da ordem econômica.

Desde então, é possível afirmar que, em qualquer das espécies de processo administrativo, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei.

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A lei estabelece, ainda, que deverão constar os seguintes elementos do termo de compromisso:

a) especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos e obrigações que julgar cabíveis;

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b) fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas;

c) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, quando cabível.

Para o caso de investigação, contudo, da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incs. I (?fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços?), II (?obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes?), III (?dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários?) ou VIII (?combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa?) do caput do art. 21 da Lei n.º 8.884/94 (ou seja, casos de cartel, repise-se, considerado como produtor dos efeitos mais sérios e deletérios ao mercado), entre os elementos citados, figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 23 da Lei.

Uma vez firmado o compromisso de cessação, enquanto as obrigações dele constantes forem cumpridas, o processo fica suspenso em relação ao representado que tenha firmado o compromisso. Atendidas todas as condições lá estabelecidas, o processo é arquivado.

A alteração legislativa em questão já produziu efeitos, pois o Cade, recentemente, celebrou dois compromissos de cessação em processos de investigação de cartel (denominados ?cartel dos frigoríficos? e ?cartel do cimento?), envolvendo um investigado em cada um desses processos.

José Marcelo Martins Proença é advogado e professor de Direito Comercial e de Direito Tributário no Complexo Jurídico Damásio de Jesus.