Uma companheira de segurado da Previdência Social ganhou o direito de receber pensão por morte e teve sua união estável reconhecida mesmo sem ter morado na mesma casa que ele. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais e foi tomada no último dia 24, no Conselho da Justiça Federal.
A Turma Nacional entendeu que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de coabitação como requisito para o reconhecimento da união estável. Os juízes ressaltaram que o fato foi demonstrado no Recurso Especial 326.717/GO, apresentado como paradigma pela autora.
De acordo com o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Alexandre Miguel, a jurisprudência do STJ também aponta que não há necessidade de que seja comprovada dependência econômica baseada em provas materiais, bastando aquelas de natureza testemunhal.
O pedido foi interposto contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que não havia considerado comprovada a união estável, uma vez que a autora não apresentou prova documental do domicílio comum. A tese da Turma Recursal, no entanto, não foi acolhida pela Turma Nacional.
A companheira argumentou que a sua dependência econômica em relação ao segurado era legalmente presumida e que o seu relacionamento com ele era sui generis, uma vez que ele era cego e dependia totalmente dela
Processo: 2003.51.01.500053-8
(Fonte: Conjur)