Em homenagem aos vinte anos de vigência da Constituição Federal de 1988, marco histórico para a democracia brasileira, faz-se uma reflexão sobre as memórias constitucionais.
Dessa forma, ao discorrer sobre o assunto, o jurista português José Joaquim Gomes Canotilho as caracteriza como sendo aquelas idéias trazidas pelos acadêmicos ao ingressar na universidade, ou seja, são a demonstração do conhecimento dos aspectos constitucionais imbutidos nas questões do cotidiano:
“(…) vós já conheceis alguns dos principais problemas do direito constitucional. Basta olhar à volta para ver que ele está presente. Guardamos imagens boas ou más de actores políticos como o Presidente da República, o Primeiro Ministro, o Presidente da Assembléia da República, os presidentes dos governos regionais. Para uma boa parte dos universitários também não representará propriamente uma novidade dizer-se que muitos dos problemas políticos e sociais têm contornos constitucionais. Lembremos, a título de exemplo, a questão da pena de morte, a problemática das propinas, a questão do aborto, o problema da religião nas escolas, a controvérsia sobre a “bondade” ou “maldade” do segredo bancário, a agitação em torno dos problemas da segurança nacional, as discussões pró e contra a regionalização(1)”.
Seriam, portanto, as lembranças dos fatos que abordam teoria e a prática do Direito Constitucional, são conhecimentos incertos que serão aprofundados e esclarecidos no decorrer dos estudos:
“(…) Gomes Canotilho assinala que os estudantes chegam à universidade carregados de memórias constitucionais, lembranças que se traduzem num conhecimento difuso, feito de imagens, representações e idéias, digamos, irracionais, sobre os principais problemas com que se defrontam a teoria e práxis constitucionais, noções vagas e imprecisas que serão ordenadas ao longo da sua formação acadêmica(2)”.
A expressão “memórias constitucionais” significa conhecer a origem e o surgimento do Direito Constitucional, não só brasileiro, mas também estrangeiro, seus elementos históricos de formação e seus fenômenos jurídico, político, econômico e social, além do resgate de momentos importantes e da sistematização das Constituições.
Ou seja, consiste no aprofundamento das características, experiências e tradições influenciadoras que estiveram presentes no contexto de elaboração de cada texto constitucional.
Diante de todo este embasamento teórico e prático está a sua importância para o estudo da disciplina. Conhecer a inovação de cada período histórico e os modelos das diversas Constituições auxilia na compreensão e na resolução de controvérsias inseridas no mundo atual.
Conhecer os documentos clássicos, de onde surgiram importantes direitos e garantias fundamentais, como o habeas corpus, utilizado em inúmeros países, e os limites do Estado fazem com que a utilização de tal instrumento seja mais eficiente.
Tal estudo influencia também na hermenêutica da jurisprudência constitucional, uma vez que afeta a leitura da “Constituição Cidadã” (assim chamada por Ulysses Guimarães – presidente da Assembléia Nacional Constituinte).
O conhecimento aprofundado da Teoria da Constituição, de sua origem e das idéias centrais de autores renomados, possibilita um aproveitamento melhor da matéria.
Por estas razões, é importante conhecer o momento histórico em que a Constituição Federal vigente foi elaborada. Tal tema, de grande relevância para a história constitucional brasileira, ajuda a interpretá-la de modo a viabilizar a sua melhor e mais justa aplicação.
Notas:
(1) CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7.ª ed. Coimbra; Almedina. 2003. P. 27-28.
(2) SILVA JÚNIOR, Antoniel Souza Ribeiro da Silva Júnior. Para que serve isto? A Filosofia do Direito no ensino jurídico. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3935. Acesso em 4 de agosto de 2008.
Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro é pós-graduanda em Direito Constitucional.