Medidas antidumping na Organização Mundial do Comércio

O dumping ocorre quando uma empresa vende um produto similar a um preço inferior num mercado exportador do que no seu mercado doméstico. Mas para se obter o direito de se praticar medidas antidumping o país importador deve provar que além da prática de dumping houve, também, dano material à indústria doméstica, ameaça de dano ou retardamento do estabelecimento de uma indústria doméstica. A OMC é um organismo estatal, ou seja, iniciativa privada não esta autorizada a participar (pode constituir as delegações estatais ou mediante o envio de documentos pelo método amicus curiae), portanto, as empresas devem levar suas razões aos seus respectivos governos (queixa), para que estes aceitem encaminhar à OMC a denúncia de existência de dumping.

Para estabelecer que um produto é objeto de dumping deve ser demonstrado que em condições normais de comércio o referido produto possui preço de exportação diverso do de comercialização doméstica. Este método é conhecido como preço normal, mas existem outras alternativas como o preço de exportação que leva em conta o valor da documentação de exportação, a qual não é muito confiável, posto ser um apontamento unilateral de quem exporta. Do preço devem ser excluídos todos os valores que não são habituais ou que não exercem influência sobre a existência do dumping, em suma o valor da mercadoria a ser considerado deve ser de quando ela sai da fábrica (comparação justa, ex fabrica).

Para o estabelecimento do dano ocorre o mesmo, eis que não pode qualquer elemento que não interfira na existência do dumping ser considerado quando da análise da existência do dano. Deve estar relacionado ao produto similar da indústria doméstica que tenha causado dano material ou ameace causar dano material ou que retarde a constituição de uma determinada indústria doméstica. O período para análise da existência do dano varia de caso a caso, mas normalmente considera-se ao menos três anos.

Quanto chega-se a análise da matéria probatória descobre-se o porquê da dificuldade em reclamar, junto a OMC, a existência de dumping. Normalmente o governo será “provocado” pela iniciativa privada, esta possui a incumbência de provar, já para o seu governo, a existência de dumping, bem como de muni-lo de fundamentos que deverão ser apresentados a OMC. Neste aspecto a OMC estabelece quinze fatores que deverão ser analisados na apreciação, lista esta que não é exaustiva: queda real e potencial das vendas, lucros, produção, participação de mercado, produtividade, retorno dos investimentos ou da capacidade instalada, fatores que afetem os preços internos, a magnitude da margem de dumping, efeitos negativos reais e potenciais sobre o fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento e capacidade para aumentar capital ou obter investimentos. Percebe-se que deverá ser feita uma criteriosa avaliação de todos os fatores e índices econômicos relevantes que tenham relação com a situação da indústria produtora do produto similar no país importador. Eis que além de complexo é, também, cara a formação do processo.

Como todo e qualquer documento que seja levado à apreciação de um determinado ente “decisório” a queixa deve ser minuciosa e, tendo-se em vista as particularidades da matéria, deve possuir um sumário das razões que levaram ao convencimento da existência de dumping (identidade do peticionário, do volume e do valor da produção doméstica do produto similar, descrição completa do produto alegadamente introduzido a preços discriminatórios, qualificação do país que o pratica, lista das pessoas conhecidas que importam referido produto, informação sobre os preços, informação sobre o volume alegadamente importado, os efeitos de tais importações e o conseqüente impacto sobre a indústria doméstica).

Outra questão que se impõe ainda na esfera nacional é a legitimidade para se reclamar. A reclamação junto a OMC só pode ser feita quando a nível nacional a queixa feita em nome de um setor que constitua mais do que 50% da produção total do produto similar produzido por àquela indústria. E mais, os produtores que assinam a queixa devem representar ao menos 25% do que é produzido dentro do respectivo setor. Então existem dois critérios cumulativos, um quanto ao setor e outro quanto aos produtores que assinam a queixa.

Em sendo, preliminarmente, admitida a reclamação, a OMC pode determinar direitos provisórios, os quais servem de garantia (depósito em dinheiro ou certificado). Estes não podem ser aplicados antes de sessenta dias do estabelecimento da reclamação e não podem durar mais que seis meses. Ao ser proferida decisão de que há dumping, os direitos antidumping só podem ser aplicados nos produtos que entraram em consumo não mais do que noventa dias antes da data da aplicação das medidas provisórias.

Da decisão que reconhece o direito antidumping cabe revisão dentro do período de cinco anos, isto porque o direito antidumpig normalmente se extingue neste transcurso de tempo. A parte demandante pode demonstrar que a extinção do direito, ao final dos cinco anos, irá ocasionar a continuação ou o retorno do dumping e do dano. Por outro lado, o demandado pode demonstrar antes dos cinco anos que já não mais existem dumping ou dano. Uma outra espécie de revisão é a que é levada ao Órgão Permanente de Apelação, o qual só poderá analisar as medidas definitivas de dumping, a aceitação de compromissos de preços (acordo que põe fim à controvérsia) e medidas provisórias. Caso o Órgão defina que a decisão foi apropriada e a avaliação foi imparcial e objetiva, mesmo que entenda contrariamente a imposição do direito antidumping, não poderá reformar a decisão.

As fases do procedimento, o qual respeita o devido processo legal, a transparência e o sigilo quando necessário, são as seguintes: a) queixa para o governo da indústria doméstica; b) aceite ou rejeição da queixa; c) no caso de aceite, envio de notificação do governo da indústria doméstica ao exportador; d) envio da documentação a OMC; e)preenchimento de questionário, envio de sumários confidenciais ou não confidenciais e envio de comentários; f) determinação provisória; g) publicação da medida provisória; h)decisão definitiva; i) adoção e publicação da medida definitiva; e, j) acolhimento da medida ou revisões. Todo este procedimento pode levar de um a dois anos de análise.

Ao se discutir a Organização Mundial do Comércio percebe-se que todos os seus temas são relevantes para o dia-a-dia dos Estados e de seus cidadãos, mas a maior participação ocorre mesmo no tema dumping, principalmente quanto à iniciativa privada, a qual é a verdadeira impulsionadora e responsável pelo sucesso ou insucesso dos temas levados para a OMC. Neste aspecto destaca-se a importância de empresários e profissionais (administradores, economistas e advogados) estarem suficientemente preparados para a assessoria que se faz necessária para a longa e complexa jornada. A qual deve ser compreendida como uma forma, internacional, de se verem os direitos ao livre comércio, pactuados por consenso junto a OMC, respeitados.

Patrícia Luciane de Carvalho

advogada e autora do livro Joint Venture-Uma Visão Econômico-Jurídica para o Desenvolvimento Empresarial.

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