Medida Provisória 75 reabre prazo para quitar dívidas rurais

Produtores ganham um novo prazo para acertar os débitos da Previdência Social. Atendendo apelo de lideranças do sistema sindical rural, o Governo Federal prorrogou o prazo final de pagamento destes débitos até o último dia útil de novembro próximo (29/11).

A decisão se encontra na Medida Provisória 75, editada em 24 de outubro de 2002 e é muito importante para empregadores rurais pessoa física que deixaram de fazer a quitação nos prazos anteriores. Devido a isto, eles estão fora da Previdência Social, como conseqüência dos altos valores de contribuições em atraso e das multas e juros incidentes sobre estas dívidas.

O consultor de Previdência Social da FAEP, João Cândido de Oliveira Neto, recomenda aos inadimplentes para resolverem a situação o quanto antes, sem esperar que normatizem a prorrogação. “Entendemos que ela já está explicitada pela Instrução Normativa 82 de 17 de julho deste ano”, explica.

A MP 75 contempla débitos previdenciários referentes às obrigações sobre a folha de pagamentos, as dívidas de contribuintes individuais e aquelas decorrentes de sub-rogação, além de outras pendências administradas pela Receita Federal. Entre as vantagens para quem pagar está a redução de 50% das multas, entre outras vantagens.

O prazo estava muito curto para principalmente os empregadores rurais pessoa física usufruírem das vantagens da MP, quando as multas, moratórias ou de ofício, serão reduzidas em 50% do percentual devido; serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo este encargo exigido a partir do mês de fevereiro de 1999, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999. “Recomendávamos na ocasião para os empregadores rurais com débitos referentes às contribuições sociais (equiparado a autônomo), relativos ao período de 1975 a fevereiro de 1999, que aproveitassem o prazo, porém poucos se beneficiaram”, disse João Cândido.

Ele recomenda aos Sindicatos Rurais e demais empregadores rurais interessados em regularização dos débitos referidos que não aguardem possível outra Instrução Normativa disciplinando esta prorrogação, uma vez que se entende ela já estar explícita na IN 82 de 17/09/2002 publicada “em cima do prazo”, o que prejudicou a sua divulgação.

João Cândido esclarece também que a referida MP contempla débitos com a Previdência Social relativos às obrigações sobre folha de pagamento, contribuintes individuais e decorrentes de sub-rogação.

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