O Decreto 5.775/06, de 10 de maio deste ano, regulamentado pela RDC 80/06 da Anvisa, pretende estender para às drogarias a possibilidade de venda de medicamentos fracionados, conferida em janeiro de 2005 para as farmácias de manipulação. Nesse tipo de estabelecimento, a venda de medicamentos fracionados só pode ser feita caso o laboratório farmacêutico adicione ao registro do medicamento, perante a Anvisa, uma embalagem própria. A mesma regra vale também para a venda de medicamentos fracionados em drogarias.
Note-se que a venda fracionada de medicamentos até hoje não decolou, o que confirma que a economicidade da medida é duvidosa, tendo em conta a necessidade de impressão de bulas para cada fracionamento, o desenvolvimento e utilização de novas embalagens, a impossibilidade de fracionamento de produtos cujo tratamento deve se ater a quantidades mínimas já contidas nas embalagens normais, como, por exemplo, os antibióticos, e a incongruência de se fracionar medicamentos de uso contínuo.
A venda fracionada de medicamentos não atende aos requisitos de segurança sanitária, tendo em vista as condições de muitas farmácias e, agora, também, drogarias no Brasil, possibilita a utilização de medicamentos por período inferior ao necessário para o tratamento e, sem a caixa do medicamento, gera confusão ao consumidor. Além disso, perde-se o controle das quantidades vendidas, o que pode, inclusive, gerar sonegação fiscal e facilitar a falsificação.
O que impediu a liberação do fracionamento de medicamentos pelas drogarias, em 2005, foi um dispositivo da Lei 5991/73, que determina que as drogarias devem vender medicamentos em suas embalagens originais. Todavia, o que se pretendeu mesmo foi burlar a proibição de intelecção simples e imediata com um jogo de palavras, no qual o Decreto 5.775/2006 cria um conceito de embalagem original ?compreendendo as embalagens destinadas ao fracionamento?.
Ora, é evidente que a embalagem original é aquela principal, constante do registro do medicamento e a embalagem para fracionamento é assessória, portanto distinta daquela. É evidente que o conceito e a palavra original só podem qualificar uma das embalagens do medicamento e não mais de uma, como se pretende.
Ao se imaginar que a embalagem original do medicamento seria a fracionável, automaticamente se está afirmando que a não fracionável não o é e, portanto, não poderia ser vendida em drogarias. A classificação de uma como original exclui a da outra e, obviamente, não se pode acatar interpretação que impeça a venda de medicamentos em embalagens não fracionáveis, sob pena de parar a comercialização nacional de medicamentos.
Para aqueles que não se submetem à lógica e ao bom senso vale apontar que, nos termos da Lei 6360/76, que rege o registro de medicamentos, ?as drogas, os medicamentos e quaisquer insumos farmacêuticos correlatos, produtos de higiene, cosméticos e saneantes domissanitários, importados ou não, somente serão entregues ao consumo nas embalagens originais ou em outras previamente autorizadas pelo Ministério da Saúde?, deixando claro que a embalagem principal do registro do produto é a original e que as fracionáveis ou especiais serão as outras previamente autorizadas pelo Ministério da Saúde.
Portanto, resta cristalino que o Decreto, por ser norma inferior, não pode perverter os conceitos contidos nas legislações que lhe são superiores, para burlar limitação expressa quanto à venda de medicamentos fracionados em drogarias, pelo que a mesma é ilegal e logo natimorta em nosso sistema jurídico.
Rodrigo Alberto Correia da Silva é advogado.