Anderson A. Silva Melo

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A partir de uma reflexão aprofundada sobre Justiça Restaurativa, um projeto piloto foi idealizado, no âmbito da Polícia Civil de Minas Gerais, visando a aplicação da mediação de conflitos para resolução de contendas entre pessoas.

O projeto denominado ?Mediar?, foi implantado a pouco mais de sete meses na sede da 4.ª Delegacia Seccional Leste, situada na região metropolitana de Belo Horizonte/MG.

A ?mediação policial? é aplicada em pequenos conflitos e infrações penais que tenham como motivo questões de relacionamento entre seus protagonistas. Assim, lesões corporais, ameaças, crimes contra a honra, maus tratos, relações familiares e de vizinhança, contravenções como as de perturbação do sossego ou da tranqüilidade alheia, são alguns dos exemplos.

As primeiras avaliações foram muito satisfatórias, nos três primeiros meses de aplicação, considerando a área de sua execução, e comparando com o ano anterior (2006), o resultado foi surpreendente: redução de 45, 57% do número de ocorrências policiais registradas.

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Embora, a significativa redução de ocorrências policiais registradas, o foco principal do Projeto Mediar se concentra na redução e no monitoramento dos conflitos. É de suma importância a busca de uma solução pacífica que melhor atenda os interesses dos envolvidos.

Nesse ponto, tornou-se indispensável a formação de parcerias, principalmente, as que permitissem, um maior aprimoramento técnico dos mediadores. Como também, concomitantemente, a construção de um modelo policial de mediação de conflitos que tenha como base teórica, os pressupostos da mediação penal, ajustadas as características do sistema policial.

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O projeto não restringe a operatividade da mediação policial apenas para policiais. Permite a participação de estagiários, profissionais liberais e até pessoas da comunidade. A questão vitimológica é o ponto central dos atendimentos e as técnicas de escuta são sempre aprimoradas. A possibilidade de reparação do dano é o objetivo principal em todo o processo.

Mesmo sendo um procedimento informal, os acordos são legitimados, em documentos assinados pelas partes envolvidas e pelos mediadores. Por ser voluntário, nada obsta que haja desistência, a qualquer fase, ou até mesmo, a aplicação concomitante com o procedimento legal. Não há intimação e sim, ?convite de mediação?, onde são detalhados os pormenores da sistemática da mediação policial de conflitos.

Enfim, a construção do procedimento de mediação policial, tem em vista os aspectos delineados pela Resolução 2002/12 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, aos quais se fundamentam os pilares essenciais da Justiça Restaurativa. Evidentemente, lembrando Cesare Beccaria em ?Dos Delitos e das Penas? (1764), citando Francis Bacon: ?Tratando-se de assuntos difíceis, não nos cabe esperar que se possa plantar e colher de uma só vez; mas, ao contrário, é uma obra que precisa de um trabalho laborioso de preparação que propicie uma maduração gradual?.

Os casos atendidos pelo Núcleo de Mediação de Conflitos da 4.ª Delegacia Seccional da Polícia Civil de Minas Gerais, submetem a uma rotina de revisão e de monitoramento dos casos atendidos, por parte da equipe técnica de mediadores policiais. O objetivo é qualificar cada vez mais o padrão de atendimento e a possibilidade de acordos. Na última avaliação, considerados os casos submetidos ao procedimento de mediação policial, nos períodos de 15 de junho a 15 de setembro de 2007, 58% (cinqüenta e oito por cento) dos casos atendidos na delegacia tiveram êxito na realização de acordos.

Cumpre ressaltar, que o Projeto Mediar está sendo aplicado, preliminarmente, em uma área restrita a circunscrição da 5.ª Delegacia Distrital de Belo Horizonte que compreende quatorze bairros.

Os bons resultados iniciais propiciaram a atenção da mídia local, sendo notícia na imprensa, escrita, falada e televisiva. Mais que isso, alcançou dimensão institucional. A polícia civil mineira prepara um programa estruturador que visa possibilitar a capacitação de mais mediadores policiais e a aplicação da mediação de conflitos em todas as suas unidades policiais.

A experiência do Projeto Mediar indica que a Justiça Restaurativa pode contribuir com novas alternativas de respostas à criminalidade, de cunho pedagógico social, pois reeduca o cidadão, ensinando-lhe como resolver pacificamente os seus problemas e conflitos interpessoais.

Em relação a Polícia, como método de intervenção policial, a mediação representa também, uma prática que se amolda aos padrões democráticos, por conseguinte, medida preventiva de criminalidade. Mais uma vez, conclui-se, que segurança pública não se faz apenas com o Direito. É tema complexo que possui caráter, interdisciplinar, pluridimensional, multicausal e multifatorial. Com efeito, é necessário buscar novas possibilidades de respostas à criminalidade, negando o tradicional modelo centrado basicamente no controle formal da criminalidade difusa ou organizada. Nesse sentido, Gustav Radbruch, um dos maiores pensadores de origem germânica da primeira metade do século XX e professor de Direito, já dizia que ?não temos que fazer do Direito Penal algo melhor, mas sim, fazer algo melhor que o Direito Penal?.

Assim, no âmbito policial a mediação de conflitos além de contribuir para o controle da criminalidade, resgata a relação entre o policial e o cidadão. O elo que se perdeu, marcantemente, no período ditatorial. Dando maior visibilidade democrática, transparência, inovando e restaurando a idéia de polícia, nos marcos do Estado de Direito como instituição fundamental para a consolidação da democracia na sociedade brasileira.

Anderson Alcântara Silva Melo é delegado de Polícia em Minas Gerais. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais. Professor universitário e idealizador e Coordenador do Projeto Mediar.