STJ

Más condições de presídio não justificam prisão domiciliar

Os pedidos, individuais, buscavam o benefício em favor de Everton Fagundes de Oliveira, Loidemar Rupplo de Quadros, Claudir Antonio Rodrigues e Jorge Alberto Marques de Oliveira, que tiveram anteriormente o pleito negado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Os mesmos pedidos de transformação de regime prisional já haviam sido apresentados ao Juízo da Vara de Execuções Criminais de Palmeira das Missões, que indeferiu por falta de amparo legal. O TJRS, por sua vez, negou provimento ao recurso justificando que o artigo 117 da Lei n. 7.210 é taxativo, não se enquadrando os presidiários citados em nenhum dos casos.

Em relação ao paciente Everton Fagundes de Oliveira, a defensoria pediu, subsidiariamente, seja concedida transformação da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, alegando o direito dos condenados a cumprirem penas em estabelecimentos adequados, “sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da dignidade humana e da individualização da pena”.

Para o presidente do STJ, não estão presentes no pedido de liminar os pressupostos necessários para o acatamento, assim como a demonstração concomitante do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] e do periculum in mora [perigo da demora]. Cesar Rocha entendeu, ainda, que a questão é complexa e exige aprofundamento do exame do mérito, insuscetível de ser realizado em juízo singular.

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