Nem sempre o salário do trabalhador é impenhorável. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (Campinas, SP), que manteve a penhora parcial da remuneração do marido da proprietária de uma empresa em Birigui (SP).
Para os juízes, a renda do cônjuge pode ser penhorada, pois tanto seu salário quanto os créditos dos trabalhadores servem para atender às necessidades básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e previdência social dos empregados.
Seis ex-empregados entraram com reclamação trabalhista contra a dona da empresa em que trabalhavam. Já na fase de execução de sentença, os ex-funcionários, então credores das verbas trabalhistas, perceberam que a ex-patroa não tinha como pagar os créditos e pediram que fosse penhorado o salário do marido. O pedido foi aceito e ele entrou com Embargos de Terceiro dizendo que a devedora era a mulher e não ele.
A primeira instância acolheu parte dos embargos, mantendo a penhora sobre parte de seu salário. Ainda inconformado, o marido recorreu ao TRT de Campinas. Alegou que a penhora sobre a sua remuneração não poderia ser mantida, porque a verba tem característica salarial.
O juiz Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, relator, constatou que ficou comprovado o casamento sob regime de comunhão universal de bens. Por isso ?há comunicação, tanto dos bens, quanto das dívidas contraídas pelo casal?. O juiz também esclareceu que não houve provas de que os lucros obtidos pela mulher, quando sócia da empresa, com o trabalho dos ex-funcionários, não reverteram em proveito do casal ou da família.
De acordo com Peixoto Giordan, se a empresa não tivesse gerado qualquer rendimento, caberia aos devedores, marido e mulher, comprovar o ocorrido, mas nada ficou demonstrado. ?Correta, portanto, a decisão de primeira instância ao entender que os ganhos obtidos pela ex-empregadora, por meio da empresa, reverteram em prol do casal?, concluiu.
Para o relator, como os créditos, tanto do marido quanto dos ex-empregados, têm natureza salarial, aplica-se o princípio da proporcionalidade (penhora parcial do salário), afastando-se a alegação de que o salário do trabalhador é sempre impenhorável.
Processo 0.0961-2004-073-15-00-4 AP
(Fonte: Conjur)
