Maior agilização da prestação jurisdicional em segundo grau. Objetivo alcançado pela especialização das Câmaras e dos Grupos de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná. Dados estatísticos comprobatórios.

A Emenda Constitucional n.º 45, de 8.12.04, publicada em 31.12.04, incluiu, no artigo 5.º, da Constituição Federal (CF), um novo inciso, com a seguinte redação:"LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", para assegurar aos cidadãos um prestação jurisdicional célere e efetiva, de tal forma que o tratamento na tramitação do processo seja igualitária, isto é, sem que haja qualquer prestigiamento de uma das partes em detrimento da outra.

A morosidade da Justiça, aliada aos altos custos, exigidos pela máquina judicial, tem sido motivo de reiterados comentários dos doutrinadores, ressaltando que: ?A lentidão pode favorecer a parte economicamente mais forte em detrimento da menos favorecida; a demora da justiça pode pressionar os economicamente mais débeis a aceitar acordos nem sempre razoáveis.? (LUIZ GUILHERME MARINONI, NOVAS LINHAS DO PROCESSO CIVIL, 3.ª edição, pág. 35).

?A preocupação fundamental é, cada vez mais, com a ?justiça social?, isto é, com a busca de procedimentos que sejam conducentes à proteção dos direitos das pessoas comuns.? ?Um sistema destinado a servir às pessoas comuns, tanto como autores, quanto como réus, deve ser caracterizado pelos baixos custos, informalidade e rapidez, por julgadores ativos e pela utilização de conhecimentos técnicos bem como jurídicos.? (MAURO CAPPELLETTI e BRYANT GARTH, Acesso à Justiça, edição 1988, págs. 93 e 94).

A Justiça Estadual do Paraná tem procurado introduzir meios adequados, a exemplo de outros tribunais, como o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sobretudo em segundo grau de jurisdição, objetivando impor maior celeridade na tramitação e no julgamento dos feitos que lhe são encaminhados.

Uma prova concreta dessa preocupação foi a implantação, a partir de 1.º de agosto de 2003, da especialização de suas Câmaras e Grupos de Câmaras Cíveis, através da qual os órgãos julgadores do Tribunal de Justiça foram divididos em Câmaras e Grupos de Direito Público e de Direito Privado, o que, sem dúvida, propiciou apreciável rapidez na prestação jurisdicional. A propósito, observando-se os dados estatísticos fornecidos pelo Departamento Judiciário do Tribunal de Justiça, pode se concluir que a inovação adotada, nos julgamentos dos recursos e das ações originárias, atingiu plenamente os seus objetivos, em consonância com a inovação trazida pela Emenda Constitucional n.º 45. Para tanto, basta analisar os números abaixo: a) Em 2003, foram distribuídos 11.878 recursos e ações originárias, sendo 4.954 para as 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Câmaras Cíveis e 1.º e 2.º Grupos de Câmaras Cíveis, e 6.924 para as 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª Câmaras Cíveis e 3.º e 4.º Grupos de Câmaras Cíveis, e julgados 15.061, sendo 7.076, pelas primeiras, e 7.620, pelas segundas. Nesse ano, portanto, foram julgados, além dos feitos distribuídos no ano, 3.183 recursos e ações. b) Em 2004, foram distribuídos 14.337 recursos e ações originárias, sendo, para a área de Direito Público, integrada, a partir de 1.º.8.03, pelas 1.ª a 4.ª Câmaras Cíveis e pelos 1.º e 2.º Grupos de Câmaras Cíveis, 5.274, e para a área de Direito Privado, integrada, também desde aquela data, pelas 5.ª a 9.ª (esta criada em agosto de 2004) Câmaras Cíveis e pelos 3.º e 4.º Grupos de Câmaras Cíveis, 9.063, e julgados 17.059, sendo 6.465 (5.324 por acórdão e 1.141 por decisão monocrática), pelas primeiras, e 10.594 (8.420 por acórdão e 2.174 por decisão monocrática),pelas segundas. O número de feitos julgados, além dos feitos distribuídos no ano, atingiu 2.722.

Impende destacar, também, que tal agilização, nos julgamentos do Tribunal de Justiça, deve, igualmente, a utilização da faculdade concedida ao Relator, pelo artigo 557 e seu parágrafo 1.º – A, do C.P. Civil, que lhe permite, por decisão monocrática, negar seguimento ao recurso, se for ?manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior?, ou dar provimento ao recurso, ?se a decisão recorrida estiver manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal, ou de Tribunal Superior…? Essa inovação, criada pela reforma parcial do Código de Processo Civil (Lei n.º 9.756, de 17.12.98), tem sido plenamente utilizada no Tribunal de Justiça do Paraná. Para tanto, basta analisar os números acima mencionados, relativos às decisões monocráticas em comparação com os acórdãos proferidos, por exemplo, no ano de 2004:

a) As Câmaras de Direito Público proferiram 5.324 acórdãos e 1.141 decisões monocráticas, sendo que estas correspondem a cerca de vinte por cento dos feitos distribuídos (6.465). b) As Câmaras de Direito Privado proferiram 8.420 acórdãos e 2.174 decisões monocráticas, sendo que estas representam mais de vinte por cento dos feitos distribuídos (10.594). É importante anotar, finalmente, que, em decorrência da especialização das Câmaras e dos Grupos de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, os recursos e as ações originárias (mandados de segurança, ações rescisórias e medidas cautelares) são julgados no prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da data de conclusão dos autos para elaboração da minuta do acórdão e posterior inclusão em pauta de julgamento, o que se constitui em verdadeira agilização da prestação jurisdicional e que atende à intenção do legislador, expressa na Emenda Constitucional n.º 45.

Accácio Cambi é desembargador TJ-PR.

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