Na avaliação do juiz, o presidente da República violou a legislação eleitoral ao utilizar “bem público móvel para beneficiar a candidata Marta Suplicy, no contexto do discurso de 8 minutos que proferiu”.
“Houve manifesto ato de propaganda eleitoral em favor da candidata Marta Suplicy em evento público, custeado pelo erário municipal, uma vez que a municipalidade foi a sua organizadora”, manifestou Santos.
Ele acrescentou que “patente o uso de bem móvel de ente federativo para discurso de conteúdo parcialmente eleitoral, com nítido propósito de favorecer determinada candidatura ao pleito majoritário do Município de São Paulo, resta tipificada a infração eleitoral capitulada no artigo 73, I, da Lei 9.504/97”.
O dispositivo proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, conduta que possa afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. “Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária”, informa o artigo.
Já a prefeita Marta Suplicy foi inocentada pelo ato do presidente. “Não há responsabilidade objetiva em hipótese tal, nem ciência prévia quanto à propaganda eleitoral que lhe beneficiou”, afirmou o juiz Santos na sentença.
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