A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar em ação cautelar (AC 2281) para conceder efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pela União contra decisão que concedeu a procuradores autárquicos federais o gozo de férias anuais de 60 dias e o pagamento do respectivo terço constitucional. A decisão precisa ser referendada pela Turma.
O acórdão foi da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Alagoas, que reformou sentença da 6ª Vara do Juizado Especial Cível ao julgar procedentes os pedidos de V.Q.P. e outros para condenar a União a conceder as pleiteadas férias de 60 dias, pagando-lhes a indenização referente aos meses de férias não gozadas nos últimos cinco anos, acrescidas da remuneração de um terço constitucional.
Contra essa decisão, a União interpôs recurso extraordinário, não admitido, e agravo de instrumento, que teve processamento negado. Depois, foi determinado o imediato pagamento por parte da União do valor deliberado nos autos. A AC foi ajuizada no STF para conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o argumento de que o perigo da demora decorreria do prosseguimento da execução provisória e da expedição de requisição de pequeno valor no montante de R$ 109.543,15.
Precedente
Para conceder a liminar, a ministra Cármen Lúcia considera decisão da ministra Ellen Gracie que examinou pedido de suspensão de segurança formulado pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu aos procuradores da Fazenda Nacional o direito a 60 dias de férias anuais, acrescidas do respectivo adicional de um terço.
Nesse precedente, Ellen Gracie verificou a ocorrência de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, dado que a fruição de 60 dias de férias anuais traria sérios prejuízos ao regular exercício das atribuições institucionais da Procuradoria da Fazenda Nacional, cujas unidades normalmente atuam com escasso número de procuradores e sobrecarga de trabalho.
A ministra também observou grave lesão à economia pública, tendo em vista o expressivo e periódico impacto financeiro gerado em razão do pagamento da vantagem pecuniária advinda do direito a 60 dias de férias anuais, ainda mais se considerado o provável efeito multiplicador decorrente do ajuizamento de inúmeras demandas com idênticos pedido e causa de pedir.
Liminar
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia afirma que, assim como no precedente descrito, o exercício do direito reconhecido pela Turma Recursal pode acarretar comprometimento nas atividades jurídicas desempenhadas pela Procuradoria Geral Federal em Alagoas. “Acrescente-se a isso a irreversibilidade das férias que vierem a ser fruídas, pois apenas os valores referentes ao terço constitucional seriam passíveis de restituição ao erário”, pondera.
Ela diz ainda que a execução do acórdão que deferiu aos procuradores autárquicos federais o gozo de férias anuais de 60 dias e o pagamento do respectivo terço constitucional não pode ter prosseguimento por se tratar de execução provisória. E considera que o perigo da demora está evidenciado na decisão da 6ª Vara do Juizado Especial Federal de Alagoas que impôs nova multa diária pelo descumprimento parcial da decisão e determinou a expedição de nova requisição de pequeno valor para o pagamento das multas até então apuradas.
Na decisão, esclarece que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de não admitir o deferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento ajuizado contra decisão que não tenha admitido o recurso extraordinário. Ela afasta esse óbice ao verificar que, no caso vertente, o agravo de instrumento foi provido, sendo determinada a sua conversão em recurso extraordinário.
A ministra do STF defere a liminar requerida, ad referendum da Turma, para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pela União contra o acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Alagoas.