Uma liminar da 3ª Vara Federal em Bauru (SP) garantiu ao estudante Q.A.M. o direito de ter o período de sabbath (dia semanal de descanso para determinadas religiões) na Universidade do Sagrado Coração – USC e ausentar-se dos compromissos acadêmicos das 18h das sextas-feiras às 18h dos sábados.
O juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali utilizou-se de dois tratados internacionais aos quais o Brasil faz parte (Pacto de São José da Costa Rica e Pacto sobre Direitos Civis e Políticos), além do artigo 19 da Constituição Federal (estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada , na forma da lei, a colaboração de interesse público) e da Lei 12.142/2005, do estado de São Paulo (estabelece períodos para a realização de concursos ou processos seletivos para provimento de cargos públicos e de exames vestibulares no âmbito do Estado e dá outras providências).
“Da leitura dos preceitos normativos conclui-se que ao Estado brasileiro é expressamente proibido outorgar privilégios que indiquem preferência, dos responsáveis pela condução dos negócios públicos, em favor desta ou daquela orientação religiosa. De outro giro, ao Estado é imposta a obrigação negativa de não impedir a profissão de quaisquer tipos de fé religiosa, inclusive garantindo o direito de manifestação da própria crença, em público ou privado”, diz a liminar.
Em seu pedido, o estudante informa que é adventista do Sétimo Dia e seguidor do sabbath. Segundo ele, a Universidade ao qual é aluno indeferiu seus pedidos de substituição das presenças no período solicitado por trabalhos e/ou pesquisas semanais, bem como aplicação de provas em outro dia que não seja na sexta-feira à noite.
Na opinião do juiz, a marcação de provas em datas diversas do sábado e a substituição da presença em sala de aula por trabalhos complementares em nada interferem com os interesses de outros alunos e não constituem vantagem para o estudante, não se podendo falar em privilégio. “A instituição de ensino não veria sua situação agravada em razão de atender os pedidos alternativos da impetrante. Estão ao seu pleno alcance formular trabalhos complementares e marcar avaliações para dias distintos do sábado. Trata-se de providências corriqueiras da vida acadêmica, e que não dificultam o modo pelo qual a Universidade presta seu serviço de ensino superior”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP e Conjur).
Mandado de Segurança 0008677-23.2011.403.6108