Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 234/2008, que acrescenta o inciso VI ao art. 27 e altera o § 2.º do art. 45 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Essas alterações servem “para exigir a adoção de programas de promoção de igualdade racial por fornecedores de bens e serviços adquiridos pela Administração Pública, e para admitir tais programas como critério de desempate entre licitantes”.

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O projeto foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e aguarda emissão do relatório pelo Senador Romero Jucá, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para decisão terminativa.

Dessa forma, entra em pauta para discussão a questão relacionada à utilização da licitação como forma de minimizar o preconceito existente no país.

Não cabe à administração impor tal exigência, tendo em vista que a mesma deve proporcionar condições para que o maior número possível de participantes tenha conhecimento e acesso ao processo licitatório, razão pela qual deve exigir, nesta fase, apenas a comprovação das condições que lhe assegurem não estar realizando um procedimento de risco, com participantes que não preencham as qualificações mínimas exigidas por lei.

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Com tal exigência, principalmente, os princípios da igualdade e da eficiência estariam sendo deixados de lado. O primeiro implica no dever não apenas de tratar isonomicamente todos os interessados na participação do certame, mas, também, de possibilitar a oportunidade de disputá-lo, não justificando qualquer discriminação. E o segundo implica em restrição à participação de interessados, sendo que, para a administração, quanto maior o número de licitantes maior a probabilidade de efetivar um contrato administrativo favorável aos cofres públicos.

A intenção do legislador em incentivar a adoção do programa pelas empresas poderia ser concretizada de diversas formas, como, por exemplo, oferecendo incentivos fiscais, mas não através das licitações, tendo em vista o próprio aspecto desfavorável que seria gerado à Administração Pública.

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Fernando Forte Janeiro Fachini Cinquini é advogado.

fernando.forte@correiadasilva.com.br