José R. Alvarez Vianna

Liberdade de imprensa e o princípio do não retrocesso social

Em dezembro de 2009, o Governo Federal aprovou o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), em sua terceira versão. Ao contrário das anteriores (1996 e 2002), que versavam sobre a proteção de minorias, com ações afirmativas, esta última ingressou em temas polêmicos, como, por exemplo, ao pôr em risco a liberdade de imprensa.

O Decreto que o instituiu previu a existência de órgão governamental encarregado da fiscalização de setores da imprensa, sob o argumento de se fazer respeitar Direitos Humanos.

Esse órgão deterá legitimidade para não só outorgar e renovar as concessões respectivas, como aplicar penalidades que poderão variar de advertência, multa, suspensão da programação e até cassação da concessão, conforme a gravidade das “violações”.

Com efeito, a liberdade de imprensa, decorrência da liberdade de expressão, é que dá acesso a uma sociedade civil crítica, atenta e informada; que possibilita o pluralismo de ideias, o debate, a oposição, a denúncia; enfim, que impede o arbítrio e o despotismo. Por isso, diz-se que liberdade de imprensa é o pulmão e o cérebro da democracia.

Sucede que eventual edição de leis ou emendas à Constituição para regulamentação do PNDUH-3, afigura-se, de plano, inconstitucional. Isto porque, a Constituição Federal assegura, no capítulo que regula “os direitos e deveres individuais e coletivos”, “a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5.º, inc. IX).

Mais adiante, no capítulo da “comunicação social”, em seu art. 220, § 2.º, veda toda e “qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Essas disposições se encontram em sintonia com o art. 19, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), pelo qual “todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.”

Não bastasse isso, qualquer pretensão de “controle” da imprensa, mesmo mediante emendas à Constituição, violaria o Princípio do Não Retrocesso Social, largamente difundido em países como Alemanha, Itália e Portugal, o qual, no caso do Brasil, pode ser extraído do art. 60, § 4.º, inc. IV, da Constituição, que dispõe: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (…) IV os direitos e garantias individuais”.

Significa dizer: uma vez atingido determinado nível jurídico-social, não se admite a supressão, mesmo que indireta, de direitos fundamentais, conquistados ao largo da História, os quais passaram a incorporar o patrimônio jurídico de um povo.

No Brasil, o princípio do não retrocesso social é defendido por juristas como Luís Roberto Barroso, Flávia Piovesan e Ingo Sarlet. O Supremo
Tribunal Federal também já teve a oportunidade de utilizá-lo como fundamento em decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.105-8-DF, 3.128-7-DF, 3.104-DF, de maneira que se trata de princípio incorporado em nosso Direito.

Por ora, não há de se cogitar em inconstitucionalidades, até porque o PNDU-3 carece de regulamentação. No entanto, como tem alertado a imprensa, sua implantação está em curso.

Cumpre, portanto, aos legisladores e, em especial, à sociedade civil atenção para que, mais tarde, não se alegue que direitos fundamentais foram suprimidos, do dia para a noite, porque documentos não foram lidos, antes de assinados.

A par disso, se a intenção é respeitar Direitos Humanos a melhor opção ainda é cumpri-los. E uma das formas de cumpri-los é, seguramente, respeitar a Constituição, que, direta ou indiretamente, os alberga.

José Ricardo Alvarez Vianna é professor da Escola da Magistratura no Paraná, juiz de Direito e doutorando em Direito pela Universidade Clássica de Lisboa.

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