Liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

As hipóteses de possibilidade do levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, por necessidades de urgência e por doença entendido este vocábulo no seu sentido amplo foram interceptadas com a edição da Lei 8.036/90, que retirou, do texto, o que constava no Art. 8.º, inciso II e III, da legislação originária Lei n.º 5.107 de 13 de setembro de 1966.

É que, na vigência daquele normativo, o Judiciário era constantemente provocado para a concessão de alvarás, cujos pedidos ainda assim não mereciam o melhor atendimento, visto que os organismos controladores mobilizavam os juízes para serem parcimoniosos, a fim de evitar a evasão de recursos, que tinham finalidade social.

O comento em tela decorre dos reflexos de recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça STJ, proferida no âmbito do REsp. n.º 691.715(1), pela Relatora Ministra Eliana Calmon, que, embora reconhecendo que o pedido de liberação, no caso, não se enquadra literalmente nas previsões legais, entendeu que a justiça pode recepcioná-lo, numa interpretação ampliativa, firmando na síntese de que […] o rol do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativo, comportando ampliação por interpretação teleológica, tendo em vista o alcance social da norma.

Fica, portanto, acenada a possibilidade ao trabalhador, rescindido ou não seu contrato de trabalho, que precise fazer a retirada para acudir despesas como as elencadas anteriormente, pois, não seria justo que o titular da conta, que substitui o antigo direito de indenização, tenha de obter recursos em outra fonte, a custos incompatíveis com seu padrão remuneratório, nesses casos, com sacrifícios de toda ordem, quando, na redação original da Lei, havia margem suficiente para essas concessões.

Quanto ao recurso em tela, a Caixa Econômica Federal CEF, na base, impugnou o pedido, decidido contra o interessado, no Tribunal Regional Federal TRF, da 4.ª Região e, em grau de Recurso Especial, a pretensão foi deferida, dentro da posição relatada. O acórdão, eleito como fundamento do tema, é bem ilustrativo e resgata a previsão contida na antiga e revogada Lei n. 5.107/66, favorecendo imenso contingente de interessados que se vêm a braços com o problema: possuem o saldo da conta no FGTS, mas as possibilidades de utilização se restringiram com a edição da Lei n. 8.036/90. Todavia agora se ampliaram com o aludido julgado.

Essa decisão contém a força da lógica, aliada ao descortino e sensibilidade do Magistrado que, em observância ao espírito do Art. 5.º, da Lei de Introdução, ao disciplinar ?Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum?, entendeu, em boa hora, que esses recursos financeiros pertencem ao titular da conta vinculada ao fundo de garantia do tempo de serviço do trabalhador.

Nota

(1) Informativo STJ N.º 240 21.03 a 01.04.2005, publicado em 06.04.2005. Brasília: Ed. STJ, 2005.

Adiloar Franco Zemuner e Moisés de Godoy são professores e advogados em Londrina-PR.

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