Decisão do TRT de Minas Gerais sobre doença ocupacional LER/DORT – analisa a questão dos riscos ergonômicos no ambiente de trabalho e a necessidade da reparação de danos morais e materiais. Transcrevemos parte do acórdão onde estão pontuados itens fundamentais sobre o tema, hoje um dos mais estudados em Direito do Trabalho.
EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Sendo incontroversa no processo a existência de doença ocupacional, cuja causa e origem foi a presença de riscos ergonômicos no ambiente de trabalho, sem a adoção de medidas preventivas, a cargo da empresa, ainda que a doença não subsista mais, a não ser suas seqüelas, não há dúvida de que houve uma lesão e que essa lesão decorreu da não-observância, pelo empregador, das disposições contidas nas normas técnicas do Ministério do Trabalho, notadamente da NR-17, editada pela Portaria 3.751, de 23.11.90, pouco importando, para a constatação da existência do dano, o tratamento ou cura da moléstia, mas sim que ela existiu, efetivamente, ensejando a reparação pretendida sob o título correspondente.(TRT-MG, 4.ª Turma, RO 00569-2005-044-03-00-6, Rel. Emerson José Alves Lage, 5.ª Turma, DO, 19/08/2006)
?REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO: Dizendo que padece de doença de origem ocupacional que lhe causou incapacidade laborativa, a reclamante ajuizou a presente ação de indenização contra o réu, pretendendo obter reparação dos danos morais sofridos em conseqüência da lesão, alegando a existência de culpa do reclamado e nexo de causalidade entre a lesão e as condições inadequadas de trabalho que lhe foram impostas por este último, logrando em primeiro grau parte do provimento pretendido, nos termos enunciados no relatório. Contra a r. sentença insurge-se o réu, alegando a inexistência de culpa sua e da própria lesão e pugnando, na eventualidade, pela redução do valor arbitrado sob o título. A reparação por danos morais e materiais sofridos pelo empregado em decorrência do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, regendo-se pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações contratuais do empregador, por força do artigo 7.º, inciso XXVIII, da Constituição da República. E, à luz da prova do processo, não há como negar que a reclamante sofreu uma lesão que tem como causa e origem as condições inadequadas de trabalho impostas pelo reclamado, geradora de limitação da sua capacidade laborativa. A prova técnica realizada neste processo (laudo de f. 255/259 e esclarecimentos de f. 270/271), em coro com o parecer do assistente técnico do próprio reclamado (f. 267), concluiu que a reclamante sofreu tendinite do supra-espinhoso esquerdo, de origem ocupacional, que lhe causou uma calcificação do tendão como seqüela, da qual ainda padece, limitando sua capacidade de trabalho para o exercício de funções que não exijam o movimento de abdução do braço esquerdo em angulação superior a 30.º ou o levantamento de peso. Segundo apurou o i. expert, ?não há evidências de que foram tomadas ações pelo réu no sentido de salvaguardar a integridade da autora, enquanto sua funcionária. Tais atitudes estão previstas na CLT, nas Normas Regulamentadoras, conforme Portaria 3.214/78. Como pode ser percebido nos autos, tentou-se levantar junto ao réu essa documentação que não foi apresentada, o que leva a considerar que a declaração da autora de que não se cumpria tal legislação é verdadeira? (f. 271). Aliás, a par dessa conclusão técnica, também a prova oral demonstra que o posto de trabalho da reclamante não era adequadamente equipado, sendo servido de um balcão alto e cadeira de madeira comum, inexistindo encosto para os pés e braços, obrigando a autora a trabalhar na posição ortostática, tendo a testemunha Cristovam afirmado que ?na época, o banco não tinha preocupação com doenças ocupacionais? (ata, f. 342). Na situação vivenciada pela reclamante, não há dúvida de que a sua doença (tendinite do supra-espinhoso esquerdo) foi desencadeada a partir da sua exposição aos riscos ergonômicos presentes no ambiente de trabalho, sem a adoção de medidas preventivas eficientes contra os efeitos deletérios desses riscos, já que gozava ela de plena higidez física quando foi admitida pelo reclamado, estando aí demonstrada a culpa do réu no ato omissivo de descumprir obrigação legal de observar as normas de segurança e medicina no trabalho (artigo 157/CLT) e as disposições contidas nas normas técnicas do Ministério do Trabalho, notadamente da NR-17, editada pela Portaria 3.751, de 23.11.90. E essa conduta omissiva do reclamado, se não teve a manifesta intenção de lesar a sua empregada, teve, por outro lado, a intolerável indiferença em face dos previsíveis riscos da atividade laborativa prestada em condições inadequadas. Isto é: se o réu conhecia os riscos presentes no ambiente de trabalho de sua empregada, e mesmo assim não lhe proporcionou medidas preventivas de acidentes, praticou ato ilícito que vai ensejar a reparação pretendida, pouco importando, para a constatação da existência do dano, o tratamento ou cura da moléstia, mas sim que ela existiu, efetivamente. Nos dizeres do eminente jurista e Juiz deste Regional, (…) O dano moral, entendido como o sofrimento físico e mental, a perda da paz interior, o sentimento de dor, desânimo e angústia, conquanto não-mensurável por critérios objetivos, enseja uma reparação que dê à vítima o conforto e a esperança de ver mitigado o seu sentimento de dor, de menos valia, de desconforto. Para esse dano verificado no caso dos autos, a reparação exigível, a partir da constatação da existência de culpa do réu, seu agente causador, ensejará à reclamante a possibilidade de empreender tratamento das seqüelas do acidente e impedir o seu agravamento. (…) Considerando os parâmetros acima transcritos, a condição econômica do reclamado e a hipossuficiência da reclamante, o grau de culpa da empresa e a extensão da lesão, em face dos elementos da responsabilidade civil, e, ainda, os parâmetros que vêm sendo adotados nos julgamentos desta natureza proferidos por esta Turma, acima mencionados, reputo razoavelmente fixado o quantum indenizatório, à razão de R$ 16.600,00, não vislumbrando razão plausível para reduzi-lo?.
?REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS: A reclamante pretende obter condenação do réu em lhe pagar pensão mensal fixada como reparação da parte do trabalho para o qual se inabilitou, no valor correspondente a 5,76 salários mínimos mensais. O dano material enseja reparação que corresponda ao dano emergente e aos lucros cessantes, entendendo-se como tais, respectivamente, aquilo que a vítima perdeu e o que deixou de ganhar em decorrência do dano, visando à recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar existente antes do acidente, compreendendo ainda a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima, ou da depreciação que ele sofreu, nos termos do artigo 950 do Código Civil (artigo 1.539 do Código vigente na data da propositura da ação). O dano emergente é o prejuízo efetivo e mensurável suportado pela vítima que lhe causa uma diminuição do patrimônio. (…) Contudo, com relação aos lucros cessantes, importa considerar aqui, data venia, a inabilitação da autora para o ofício que ela realizava no Banco reclamado e esta inabilitação restou comprovada, razão pela qual considero devida a indenização pretendida sob o título, no valor equivalente ao salário que a reclamante recebia à época da consolidação da lesão, independentemente do que recebeu em seus novos empregos.Os lucros cessantes vão desde a dispensa da autora (29.1.1996) até o trânsito em julgado desta decisão, com correção monetária a partir desta mesma data, considerando que a reclamante somente deixou de Os lucros cessantes vão desde a dispensa da autora (29.1.1996) até o trânsito em julgado desta decisão, com correção monetária a partir desta mesma data, considerando que a reclamante somente deixou de exercer suas funções com a dispensa. O valor destes lucros cessantes será corrigido segundo índices estabelecidos pela Lei 8.177/91, sendo a correção monetária desde a data da dispensa e os juros moratórios, do ajuizamento da presente ação. Quanto à pensão mensal pretendida como reparação da parte do trabalho para o qual se inabilitou a reclamante, também assiste razão a esta última, em razão da persistência da lesão, que segundo consta, é irreversível. Defiro, por isso a pensão mensal que deve ser fixada considerando o valor da última remuneração da autora, composta de ordenado+gratificação de função + adicional por tempo de serviço+complementação salarial (observados os limites do pedido, no valor correspondente a 5,76 salários mínimos mensais), tomados estes valores a partir da data da dispensa da autora, valor este que passará a ser devido após trâmite em julgado desta decisão. O valor do pensionamento aqui deferido sofrerá a incidência das atualizações salariais dos empregados do Banco, concedidos por força de lei, convenção ou espontaneamente, nos mesmos índices e períodos dos empregados em atividade, devendo ser observados treze salários anuais, não havendo como incluir horas extras e adicionais legais, porquanto salário condicional. Esta pensão será devida enquanto estiver a autora acometida de lesão resultante de doença ocupacional noticiada nos autos, ou enquanto viva for, observados os critérios estabelecidos acima. O Banco deverá constituir capital que assegure o cumprimento desta obrigação no prazo que vier a ser-lhe fixado pelo Juízo da execução (artigo 475-Q do CPC), sob pena de multa diária equivalente a 4% do valor da pensão mensal estabelecida, não excluída a hipótese de adotar, este mesmo Juízo, medida judicial equivalente ao cumprimento da obrigação imposta, tudo na forma do art. 461 do CPC, aplicado subsidiariamente?.
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