Em decisões recentes, o Tribunal Superior do Trabalho tem solucionado em favor dos atletas profissionais a controvérsia na interpretação do artigo 28 da Lei n.º 9.615/98 (Lei Pelé), que trata da cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho. O entendimento, nesses casos, é de que a indenização é devida pela parte que teve a iniciativa do rompimento do contrato, seja o clube, seja o atleta.
Em processo movido por um ex-jogador do Sport Clube Ulbra, do Rio Grande do Sul, a Sexta Turma do TST garantiu ao atleta o direito à indenização. ?Nada mais razoável, em face da reciprocidade de obrigações em contratos bilaterais?, ressaltou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ao esclarecer seu entendimento em relação à questão, o ministro afirmou que o instituto da cláusula penal está previsto no Capítulo V do Código Civil e tem como função assegurar às partes o implemento de uma determinada obrigação e a possível antecipação das perdas e danos em face do seu descumprimento. Para o relator, o artigo 28 da Lei Pelé é uma das medidas instituídas com o objetivo de equilibrar as relações atletas x clubes e que ?veio adequar as relações contratuais com patamares mais consentâneos com a condição humana do atleta?.
A indenização havia sido inicialmente concedida pela 2.ª Vara do Trabalho de Canoas e julgada indevida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (RS). Com o recurso ao TST, o atleta obteve o restabelecimento da sentença, com a condenação do clube. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em seu voto, acrescentou: ?Entender que a cláusula penal tem como único obrigado o atleta que rompe, antecipadamente, o contrato de trabalho contrasta com o direito e retira o caráter bilateral do contrato, na medida em que pretende impor ao atleta encargo desproporcional ao exigido da entidade desportiva?.
Entendimento semelhante adotou a Primeira Turma do TST, ao rejeitar recurso da União Bandeirante Futebol Clube, de Santa Catarina, contra condenação no mesmo sentido. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, em abril de 2002, o atleta afirmou que, depois de diversos contratos de trabalho celebrados com o clube, foi demitido no terceiro mês do último contrato após o time ter sido derrotado pelo Ponta Grossa EC, em jogo do Campeonato Paranaense de Futebol, mesmo sem ele ter atuado na partida. No recurso ao TST, o clube sustentou que a cláusula penal foi criada para a proteção das associações desportivas, e não era cabível quando o contrato era rescindido por iniciativa da entidade.
Neste caso, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que o artigo 28 da Lei Pelé ?nada contém que autorize concluir pela sua inaplicabilidade ao ente de prática desportiva?. O ministro salientou que o passe, ?um dos institutos mais controvertidos do Direito do Trabalho brasileiro?, consistia na importância devida por um clube a outro pela cessão do atleta durante a vigência do contrato e depois do seu término. ?Ainda que ele tivesse por objetivo impedir o aliciamento e a concorrência desleal entre os clubes, na prática ficava caracterizada a violação à liberdade de trabalhar e o impedimento do livre exercício da profissão pelo atleta, que ficava à mercê dos interesses dos clubes.? A imposição da cláusula penal apenas ao jogador importaria, de acordo o ministro Lélio Bentes, ?a restituição de forma transversa? do instituto do passe. ?Cabe a quem toma a iniciativa da rescisão responder pela multa rescisória?, concluiu.
Algumas Turmas do TST, porém, interpretam que a indenização prevista na cláusula penal é restrita às hipóteses em que o rompimento antecipado do contrato de trabalho dá-se por iniciativa do atleta. Em novembro do ano passado, a Sétima Turma, por maioria, manteve decisão que isentou o Palmeiras do pagamento de multa pela dispensa do jogador Rodrigo
Fonseca. (RR-3/2005-202-04-00.3 e RR 581/2002-093-09-00.5)