A atual Lei de Franquias pode sofrer alterações caso o Projeto de Lei n.° 4319/98 seja aprovado. O texto está sendo analisado pela Câmara dos Deputados e poderá acrescer um parágrafo único estabelecendo que a empresa franqueadora deverá ter, no mínimo, doze meses de existência e funcionamento antes de iniciar o seu sistema de franquia.

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A ideia é muito bem-vinda, na medida em que reduz a entrada de aventureiros no setor, que prejudicam o bom andamento do setor de franchising. Além disso, prestigia aqueles que realmente têm algo bom e sério para oferecer ao mercado.

Porém, vale ressaltar que a redação desse novo parágrafo único a ser incluído na Lei de Franquias (8955/94) deve ser bastante criteriosa, de maneira a não engessar ou mesmo induzir a um injustificado formalismo.

Isso porque há empresas franqueadoras que possuem larga experiência em suas operações chamadas “próprias” que, ao iniciar seu sistema de franquias, constituem uma empresa especificamente criada para ter em seu objeto social a atividade de franqueador.

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Outro aspecto a ser considerado é o de que é a atividade objeto da franquia que deve estar atestada e não propriamente a atividade de franqueador. A letra da lei deve ser concebida de forma a permitir que a lei seja cumprida sem “pegadinhas” ou “saídas pela tangente”.

Ao analisarmos a atual Lei de Franquias, verificamos dois importantes aspectos: ela se tornou obsoleta em relativo curto espaço de tempo e permite que o franqueado procure justificativas formalistas para buscar ressarcimentos muitas vezes indevidos e que franqueadores cumpram a lei sem se comprometerem com a verdade real.

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O projeto citado foi aprovado em agosto deste ano pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara e, agora, a proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e depois pelos deputados e presidente. Apenas depois que a lei for sancionada pelo presidente e publicada no Diário Oficial passará a valer.

Críticas à parte, entendemos também que a atual Lei de Franquias 8955/94 cumpriu seu primordial papel e que é o que se espera depois de sua alteração: proteção da boa-fé e manutenção das boas-práticas do setor, sem gerar entraves para o desenvolvimento de bons negócios.

Thais Mayumi Kurita é advogada especializada em franquias,

Thais@cerveiraedornellas.com.br