Lei Complementar n.º 118/2005 altera o Código Tributário Nacional para se harmonizar com a nova lei de recuperação de empresas e falências

A Lei Complementar n.º 118/2005 entra em vigor paralelamente com a lei de recuperação empresas e falências alterando o Código Tributário Nacional para que esse esteja harmonizado com a nova lei de recuperação de empresas e falências.

O projeto traz mudanças bastante significativas, assim:

1) Pretende-se acabar com a sucessão tributária decorrente da venda de estabelecimento empresarial, ou seja, o adquirente de uma empresa falida não será mais responsável pelo passivo tributário.

Essa medida fará com que novas oportunidades de negócios surjam, ou seja, decorrentes da compra e venda de empresas falidas e também de filiais e unidades produtivas isoladas de empresários em dificuldades financeira e econômica, durante o processo de recuperação judicial.

A pessoa natural ou jurídica que adquirir empresa responderá pelos tributos devidos até o ato da venda no caso dela estar em recuperação judicial.

Durante a fase de recuperação extrajudicial a sucessão tributária continuará a existir.

A finalidade presente nesse artigo é a de preservar a atividade organizada produtiva.

2) Passa a se permitir o parcelamento do crédito tributário do empresário em recuperação judicial, através de lei específica.

A inexistência de lei específica importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

Atualmente, através do processo de concordata, não existe esse parcelamento legal porque o crédito tributário pode ser executado fora do processo de concordata e isso acaba atrapalhando a recuperação do empresário, o levando, muitas vezes, a falência.

A nova legislação exclui também o crédito tributário do processo de recuperação, mas permite que através do parcelamento o empresário possa se recuperar.

3) O privilégio no recebimento do crédito tributário é alterado, o colocando abaixo do recebimento do crédito garantido por ônus real, até o limite do valor do bem gravado em caso de falência.

A multa tributária terá somente privilégio sobre os créditos subordinados (ex. o crédito de um sócio com relação a suas quotas sociais).

O crédito tributário não concorre com o recebimento dos créditos extraconcursais e nem com aqueles passíveis de restituição, como no caso do adiantamento de contrato de câmbio. Esses têm preferência com relação aqueles.

A mudança na questão referente a classificação dos créditos após a abertura do processo de falência trouxe uma mudança importante para as instituições financeiras, que são as grandes responsáveis pela concessão de crédito.

As pesadas multas tributárias acabam onerando em muito as dívidas dos empresários e, por conseqüência, acabam fazendo com que os credores quirografários, ou seja, os credores comuns, aqueles que não têm nenhum privilégio no momento do recebimento de seus créditos e que quase nunca recebem seus créditos, tenham uma esperança maior em recebê-los, porém, na prática isso não significa que eles irão receber.

4) São considerados créditos extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, ou seja, após a abertura do processo de falência.

5) Passa a ser presumida fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo com débito junto a Fazenda Pública, por crédito tributário inscrito na divida ativa. O devedor deverá provar que não agiu com fraude.

Dessa forma, é importante que o comprador não se preocupe somente em tirar certidões de protestos, investigar se existem ações contra o vendedor, hipotecas,…é preciso também verificar se não existe nenhuma inscrição em dívida ativa do devedor antes de comprar um bem, por exemplo, quando este fizer parte de seu ativo imobilizado.

6) Caso o devedor não pague sua dívida tributária ou não nomeie bens à penhora dentro do prazo legal e se não forem encontrados bens penhoráveis em seu nome, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos em valor suficiente para pagamento da dívida tributária.

O devedor deve ficar atento para nomear bens à penhora em processos de execução judicial e o advogado com a certidão lavrada pelo meirinho, pois, na maioria das vezes, esse, sem buscar bens do devedor, certifica que não encontrou bens para serem penhorados.

7) A extinção das obrigações do falido somente ocorre com a quitação de todos os tributos, ou seja, enquanto não for satisfeito o crédito tributário não existe a possibilidade do sócio administrador retomar suas atividades, seja na qualidade de sócio, como de administrador de sociedade empresária.

8) O prazo para solicitar a restituição ou compensação de tributos pagos a mais passa a ser de 5 anos. Esse prazo era de 10 anos.

Essa disposição foi acrescentada sem nada ter a ver com a reforma da legislação falimentar.

Robson Zanetti é advogado em Curitiba e Brasília. Doctorat/DEA Droit Prive Université de Paris 1 – Panthéon/Sorbonne. Corso Singolo Università degli Studi di Milano. E-mail: robsonzanetti@robsonzanetti.com.br

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