Lei 12506/11 que aprovou inovações no aviso prévio

Instado por algumas entidades sindicais de trabalhadores que assessoramos, realizamos um parecer jurídico sobre a Lei 12506/11, que inovou mecanismos do aviso prévio.

É preciso, antes de adentrar no mérito, esclarecer que esta Lei foi aprovada às pressas pelo Congresso Nacional. O motivo desta “agilidade” é que o STF estava por “regulamentar” esta matéria, talvez por intermédio de Súmula e que se aventava a possibilidade de ser deferido 180 dias de aviso prévio. Obviamente, a bancada patronal, com medo de um remédio mais amargo, preferiu “ceder” 90 dias de aviso.

É necessário destacar também que o aviso prévio proporcional, alem de constar de exigência da OIT, está previsto, desde 1988, em nossa Constituição da República.

O texto da referida Lei, publicado em 13/11/2011, está assim referindo-se:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (grifei)

Grifei alguns trechos para possibilitar algumas digressões. Iniciamos pelo entendimento de que nenhum texto legal da CLT que trata do aviso prévio (artigo 487) foi revogado. Que esta Lei acrescenta novo artigo ao texto da Consolidação das Leis do Trabalho. Que esta é uma modalidade diferente de aviso prévio da prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Que esta inovação é dirigida em favorecimento somente aos empregados. Que as regras e princípios do direito do trabalho são utilizados para interpretação favorável ao empregado visando viabilizar esta nova modalidade de aviso prévio.

Então a primeira conclusão que chegamos é que esta modalidade de aviso é dirigida única e exclusivamente quando ocorrer a hipótese de indenização do aviso prévio pelo empregador. Ou seja, quando o empregador tiver a obrigação ou optar por indenizar o aviso prévio, deverá fazê-lo nesta nova modalidade. Do contrário, o empregado quando tiver obrigação de trabalhar o período do aviso prévio, deverá fazê-lo na modalidade da Consolidação das Leis do Trabalho sem esta alteração. Para deixar claro, o empregado somente está obrigado a cumprir o indenizar 30 dias de aviso prévio.

Não fosse o fundamento constante da própria Lei como acima mencionado, podemos extrair o fundamento da Constituição da República. O artigo 7º da Constituição da República assim estabelece: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Veja-se que a Constituição da República estabelece DIREITOS aos trabalhadores e não deveres. Ademais, prevalece no direito do trabalho o princípio da regra mais benéfica. Por ele deve o intérprete ser conduzido ao entendimento que melhor ampara o trabalhador.

Temos ainda outros desdobramentos dos entendimentos acima esposados. A regra vale para os avisos comunicados posteriormente à publicação da Lei. Ou seja, atinge os contratos de trabalho em vigência. Em nosso entendimento não atinge os contrato já extintos. Os três dias acrescentados pelo novo aviso são contados do primeiro dia do segundo ano do contrato de trabalho. Ou seja, terá direito a um aviso de trinta e três dias o trabalhador demitido, por hipótese, com um ano e um mês de contrato.

Outro desdobramento é que este novo aviso integrará o contrato para todos os efeitos legais, devendo ser computado para todos os efeitos legais, na forma do artigo 487, parágrafo primeiro da Consolidação das Leis do Trabalho.

  

Joelcio Flaviano Niels é advogado em Curitiba-PR.

 

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