Lei 11.648, centrais sindicais, manutenção da contribuição sindical e veto ao controle do TCU

Está em vigor a Lei n.º 11.648, de 31 de março de 2008, que ?dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a CLT e dá outras providências?. O texto aprovado pelo Senado e Câmara dos Deputados, com substitutivo do senador Paulo Paim ao PL 1990/2007, foi sancionado com um veto. As principais centrais sindicais conseguiram unir-se para pressionar o Senado Federal visando a rejeição às emendas aprovadas na Câmara dos Deputados, em especial a que praticamente extinguia a contribuição sindical apenas para as entidades de trabalhadores, sem prever outra forma de sustentação. O veto do Presidente da República foi ao artigo 6.º da nova Lei que previa o controle do Tribunal de Contas da União sobre as contas sindicais. A Lei n.º 11.648/2008 se constitui em um marco histórico ao integrar no plano jurídico formal as representações centrais sindicais dos trabalhadores depois de 25 anos de criação da Central Única dos Trabalhadores e de possibilitar a organização horizontal de todas as categorias profissionais desde trabalhadores rurais aos servidores públicos, dos profissionais liberais aos autônomos, dos trabalhadores das categorias diferenciadas às mais novas atividades dos trabalhadores nos campos industrial, comercial e de serviços. Mesmo que a lei ainda traduza limitações no exercício das atribuições e prerrogativas, permite a criação e o livre funcionamento dessas novas e importantes organizações do mundo do trabalho. O veto do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à tentativa de se impor o controle do TCU sobre o movimento sindical dos trabalhadores e empregadores confirma, ainda mais, a importância da nova lei no campo constitucional da liberdade e da autonomia sindical.

Atribuições e prerrogativas

O art. 1.º estabelece que ?a central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: I coordenar a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e II participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores?. No parágrafo único do art. 1.º está a definição da natureza da entidade: ?Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores?. Os requisitos para o exercício das atribuições e prerrogativas está fixado no art. 2.º: ?I filiação de, no mínimo, cem sindicatos distribuídos nas cinco regiões do País; II filiação em pelo menos três regiões do País de, no mínimo, vinte sindicatos em cada uma; III filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica; e IV filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional?. No parágrafo único do art. 2.º está fixado que ?o índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei?.

Representatividade

O artigo 3.º trata da ?indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput art. 1.º desta Lei será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do caput art. 2.º, salvo acordo entre centrais sindicais?. Entretanto, no parágrafo 1.º está determinado que ?o critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as centrais, previsto no caput deste artigo não poderá prejudicar a participação de outras centrais sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2.º desta Lei?. Complementa o parágrafo 2.º que ?a aplicação do disposto no caput deste artigo deverá preservar a paridade de representação de trabalhadores e empregadores em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas?. E no artigo 4.º, estabelece que ?a aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2.º desta Lei será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego? e, ainda, no parágrafo 1.º, que ?o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais?, assim como, no parágrafo 2.º, ?ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2.º desta Lei, indicando seus índices de representatividade?.

Contribuição sindical

O artigo 5.º altera os artigos 589, 590, 591 e 593 da CLT, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art.589 – I para os empregadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20% (vinte por cento) para a ?Conta Especial Emprego e Salário?; II para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (quinze por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 10% (dez por cento) para a ?Conta Especial Emprego e Salário?. Os parágrafos do artigo 5.º instruem sobre a indicação da Central: o parágrafo 1.º orienta que ?o sindicato indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo? e o parágrafo 2.º ?a central sindical a que se refere a alínea ?b? do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria?. Os demais artigos da CLT passam a ter a seguinte redação: ?Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo?. Os parágrafos 1.º e 2.º foram revogados, sendo o 3.º o seguinte:?Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ?Conta Especial Emprego e Salário?. O parágrafo 4.º: ?Não havendo indicação central sindical, na forma do § 1.º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ?Conta Especial Emprego e Salário?.?Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea ?c? do inciso I e na alínea ?d? do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas ?a? e ?b? do inciso I e nas alíneas ?a? e ?c? do inciso II do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação? ?Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais?. Finalmente, o art. 7.º da nova Lei, fruto de emenda incluída no substitutivo aprovado, mantém os artigos sobre a contribuição sindical até a aprovação de lei sobre a contribuição negocial: ?Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria?.

Veto presidencial

A Mensagem 139 do presidente da República ao presidente do Senado Federal é a seguinte: ?Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1.º do art. 66 da Constituição, decidi vetar por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n.º 1.990, de 2007 (n.º 88/07 no Senado Federal), que ?Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, e dá outras providências?. Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: ?Art. 6.º Os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de que trata o art. 149 da Constituição Federal, e de outros recursos públicos que porventura venham a receber?. Razões do veto: ?O art. 6.º viola o inciso I do art. 8.º da Constituição da República, porque estabelece a obrigatoriedade dos sindicatos, das federações, das confederações e das centrais sindicais prestarem contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical. Isto porque a Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, em face o princípio da autonomia sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais?. Além da pressão das entidades sindicais de trabalhadores, as confederações sindicais do setor econômico encaminharam manifestação ao Presidente da República pelo veto ao dispositivo legal referido.

Ato constitutivo e registro no MTE

As centrais sindicais deverão ser inicialmente registradas no cartório de registro de pessoas jurídicas e seu ato constitutivo originário não está submetido a regra específica, a não ser as de constituição de uma pessoa jurídica associativa. Mas embora não se encontre na Lei n.º 11.648/08 qualquer dispositivo que, explicitamente, determine o registro da central sindical no Ministério do Trabalho, o controle está determinado no sentido de que ?a aferição dos requisitos de representatividade… será realizada pelo MTE?, assim como pelo poder em baixar instruções a respeito dessa aferição, além de, anualmente, divulgar ?a relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o artigo 2.º desta Lei, indicando seus índices de representatividade?. Ademais, para a central sindical receber a contribuição sindical ?deverá atender aos requisitos de representatividade?. Como o recebimento da contribuição sindical depende de código fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, resulta que, necessariamente, a central sindical deverá submeter ao Ministério do Trabalho seu pedido de registro ou reconhecimento. Embora as Centrais Sindicais sejam constituídas por categorias de todos os grupos profissionais, a Lei consolida o atual sistema da unicidade sindical, eis que (1) reconhece formalmente o sistema de sindicato, federação e confederação (2) inclui, no topo do sistema, a central sindical (3) fortalece o sistema de controle sindical pelo Ministério do Trabalho (4) mantém a contribuição sindical em favor das entidades sindicais de empregados e empregadores, de caráter compulsório (5) os trabalhadores passam a ter representação oficial nos fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartide, nos quais estejam em discussão assunto de interesse geral dos trabalhadores.

Sistema de representação e composição

O exercício do sistema de representação da central sindical se verificará ?por meio das organizações sindicais a ela filiadas?. Isto significa que, no caso das negociações coletivas de trabalho, será possível que a central sindical, juntamente com os sindicatos a ela filiados e por determinação da assembléia geral desses sindicatos, possa receber poderes de negociação, como hoje, aliás, já recebem as federações e confederações de trabalhadores. Essa possibilidade abre campo para o contrato coletivo de trabalho intersindical de âmbito regional e nacional. No que concerne à representação em juízo, continua privativa do sindicato, ou federação, ou confederação, quanto a esta especialmente perante o Supremo Tribunal Federal. Outro ponto em aberto na Lei, refere-se à composição das direções das centrais sindicais, que poderá ser livremente constituída. A estabilidade do dirigente exclusivo da central, que porventura não seja dirigente da entidade de base, está abrangida pela norma constitucional (art. 8.º, VIII).

O Tribunal Oral Federal 5 da Argentina condenou, no dia 4 de abril último, os três acusados por María Eugenia Sampallo Barragán: a dez anos de reclusão ao ex-capitão Enrique Berthier que a entregou, após o nascimento, ao casal Osvaldo Rivas e María Gómez Pinto, condenados a oito e sete anos de prisão. Os pais biológicos de María Eugenia foram presos, torturados e mortos em 1978 pelos militares argentinos após seu nascimento na prisão. Registrada com nome falso, conseguiu recuperar sua identidade em 2001 e, em seguida, iniciou o resgate histórico sobre a luta de seus pais biológicos, os operários e militantes de esquerda Mirta Mabel Barragán e Leonardo Rubén Sampallo, contra a ditadura militar. E, ao mesmo tempo, buscar a história de seu nascimento e vida, para acusar e provar judicialmente a culpa, pela primeira vez na Argentina, dos responsáveis pelos delitos. María Eugenia é uma dos 87 filhos de desaparecidos políticos argentinos que já conseguiram identificar suas origens e a primeira a recorrer a um Tribunal em busca da confirmação da verdade e da aplicação da justiça. Seu advogado, o dr. Tomás Ojea Quintana, afirmou: ?O caso de María Eugenia é um dos exemplos da prática sistemática de roubo de crianças na época da ditadura. Ela está buscando a verdade e a justiça contra o que fizeram a ela e a seus pais biológicos.?

Edésio Passos é advogado e ex-deputado federal (PT/PR).
edesiopassos@terra.com.br

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