Ciência à luz dos Direitos Humanos e do Evangelho de Jesus Cristo
Homenagem ao Eminente Dr. NILO PARANÁ
Procurador de(da) Justiça (MP-PR) de Jesus Cristo
Setenta vezes sete interpreta-se para a concessão do perdão, do indulto, da graça ou da clemência porque não existe limite legal ou definido, sendo possível e infinita vezes conceder-se o perdão.
Jesus era um verdadeiro juiz, misericordiosíssimo (MAIA NETO, Cândido Furtado in ?Jesus Juiz e Justiça?, www.tribunadajustiça.com.br, agosto/2006), não julgava as pessoas, é o valor das palavras que condenam ou absolvem, ?toda a palavra ociosa, que falarem os homens, darão conta dela no dia do juízo; porque por tuas palavras será justificado, e pelas tuas palavras serás condenado? (Mateus 12:36-37); na palavra se manifesta a verdade.
?Julgando as ações que considera incorretas no seu próximo, realiza um fenômeno de projeção de sua sombra em forma de autojustificação, que não consegue libertá-lo do impositivo da suas próprias mazelas.
A tolerância, em razão disso, a todos se impõe como terapia pessoal e fraternal, compreendendo as dificuldades do caído, enquanto lhe estende mãos generosas para soerguer.
Na acusação, no julgamento dos erros alheios, deparamos com propósitos escusos de vingança-prazer em constatar a grandeza dos outros indivíduos, que sempre merecem a misericórdia que todos esperamos encontrar quando em circunstâncias equivalentes.
Jesus sempre foi severo na educação dos julgadores da conduta alheia.
Certamente, há cortes e autoridades credenciadas para o ministério de saneamento moral da sociedade, encarregada dos processos que envolvem os delituosos, e os julgam, estabelecendo os instrumentos reeducativos, jamais punitivos, pois que, se o fizessem, incidiriam em erros idênticos, senão mais graves.
O julgamento pessoal, que ignora as causas geradoras dos problemas, demonstra o primitivismo moral do homem ainda ?lobo? do seu irmão.
Tem compaixão de quem cai. A consciência dele será o seu juiz.
Ajuda aquele que tomba. Sua fraqueza já lhe constitui punição.
Tolera o infrator. Ele é o teu futuro, caso não disponhas de forças para prosseguir bem.
A tolerância que utilizares para com os infelizes se transformará na medida emocional de compaixão que receberás, quando chegar a tua vez, já que ninguém é inexpugnável, nem perfeito? (Pereira Franco, Divaldo: ?Jesus e Atualidades?, pg. 31, psicografia do espírito de Joanna de Angelis).
?Não há coisa alguma escondida, que não venha a ser manifesta; nem coisa alguma feita em oculto, que não venha a ser pública? (Marcos 4:22), a ação penal – acusação – é pública, o dito popular ?a justiça tarda mais não falha?, quer dizer que não é possível esconder a Verdade, ela uma hora ou outra se revelará.
Direitos Humanos corretamente interpretados e aplicados corresponde a prestação jurisdicional adequada (art. 5.º inc. XXXV, XXXVI e XLI CF) em defesa a qualquer lesão de direito, via o dever estatal de assistência judiciária gratuita (Lei n.º 1.060/50), comogarantia constitucional e internacional à nível de Direitos Humanos para o acesso de todos à justiça, sem qualquer discriminação ante a lei e os tribunais, regimentado pelos princípios da isonomia, da imparcialidade do Poder Judiciário e da legalidade, em nome do devido processo legal e da presunção de inocência, contra a impunidade e o abuso de poder.
Quanto a validade da nova e antiga Lei, o direito no tempo e no espaço (art. 2.º usque 8.º CP), se referiu Jesus: ?Não julgueis que vim destruir a lei, ou os profetas. Não vim a destruí-los, mas sim a dar lhes cumprimento. Aquele pois que quebrar um destes mínimos mandamentos, e que ensinar assim aos homens, será chamado mui pequeno no reino dos céus, mas o que guardar, e ensinar a guardá-los, esse será reputado grande no reino dos céus? (Mateus 5 17-19). A vontade de Deus é a Lei da Verdade, mostra o caminho da felicidade, e quem plantar a Paz vai colher Amor.
Com a falência do sistema penal-penitenciário, nos força a apostar no ?discurso da verdade? ou ?da deslegitimação do sistema penal? como propõe Lola Aniyar de Castro: ?o melhor sistema penitenciário é o que não existe?; o cárcere não serve para o que diz servir, se não para outras coisas, sua função é a de produzir delinqüentes. A melhor proposta não é encarcerar indiscriminadamente ou ?em atacado?, o cárcere deve ser a ultima das soluções, pois quanto maior tempo for a prisão mais insolvente para a vida ?extra-murus? se tornará o apenado, face aos efeitos negativos originários do processo de prisionalização. Expressa Louk Hulsman, professor holandês e um dos precursores do Abolicionismo Penal e das Prisões (in ?Penas Perdidas?, 1982) que as denominações utilizadas pelo atual e arcaico direito penal causam estigmas, difamam e discriminam por isso precisam ser substituídas mudando-se a palavra crime por atos lamentáveis, abusos ou ofensas, delinqüente por pessoa implicada ou protagonista, culpa por obrigação, erro ou dívida, especialmente usando-se expressões bíblicas, como perdão e arrependimento (MAIA NETO, Cândido Furtado, in ?Penitenciarismo en el Mercosur?, ed. Fabris Porto Alegre, 1998, original em espanhol).
Note-se a forte sintonia espiritual de insignes mestres e filósofos do direito penal contemporâneo, que propõem a nova ciência penal, um melhor direito penal; cito René Ariel Dotti com seu ?Curso de Direito Penal? e ?Movimento Antit error, A Missão da Magistratura?, Nilo Batista e seus trabalhos ?Punidos e Mal Pagos? e ?Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro?, Heleno Cláudio Fragoso e a ?Advocacia da liberdade?, quando se percebe em todos os cantos e por todos os lados que a potestad pública universal de punir anda na contra-mão da ciência, sem olvidar Foucault, in ?Vigiar e Punir?, com sua verdadeira história da violência nas prisões.
Em respeito à dignidade das pessoas encarceradas têm-se no Evangelho: ?estava no cárcere, e viestes ver-me?(Mateus 25:36), no direito penal e ante aos Direitos Humanos os presos devem ter assegurado pelas autoridades estatais o direito a integridade física e moral (art. 5.º inc. XLIX CF, art. 38 CP e art. 40 LEP).
Cesare Bonesana, autor do célebre opúsculo ?Dei delitti e delle pene?, (1763/64 Itália), o Marquês de Beccaria (César Bonesana), no séc. xviii denunciava a crueldade dos suplícios, as injustiças, a tortura, as penas desproporcionais aos delitos, rogava pela igualdade da lei penal, pela separação dos poderes, que as penas não se traduzam em vingança pública ou coletiva, propugnando pela prevenção do crime.
Ainda como exemplo, Sócrates pregava que a virtude não provêm da riqueza e dizia que todos nós estamos a serviço de Deus.
No século XVII e início de XVIII, período do iluminismo Montesquieu clamava por reforma do direito penal vigente e pela independência do Poder Judiciário, através da separação dos poderes do Estado; Voltaire predicava pela renovação dos costumes judiciais; e Russeau manifestava-se pelos fundamentos da liberdade política e a igualdade dos cidadãos.
O ilustre professor de Buenos Aires, E. Raúl Zaffaroni (in ?Em Busca das Penas Perdidas? e ?Derecho Penal – Parte General?), ensina por imperativo de justiça e em nome de um Estado ético que é preciso respeitar os princípios elementares ou requisitos que limitam a violência oficial, independentemente de qualquer pretensão ou justificativa de imputação, posto que uma notória irracionalidade configura a disfuncionalidade do sistema penal democrático e dos Direitos Humanos. (MAIA NETO, Cândido Furtado, in ?Notáveis do Direito Penal?, ed. Consulex, Brasília, 2006).
No campo do direito penal, do cristianismo e da espiritualidade, cito as obras de Fernando Ortiz, professor cubano, ?A Filosofia Penal dos Espíritas? (Ed. Lake, SP, 1998); de Deolindo Amorim, ?Espiritismo e Criminologia? (Ed. FEPR, Curitiba, 1978); de Picone Chiodo, advogado italiano que escreveu ?A Verdade Espiritualista?, na linha da sociologia criminal; bem mais recente o livro o eminente magistrado João Baptista Herkenhoff, ?Uma Porta para o Homem no Direito Criminal? (Ed. Forense, RJ, 1980); ?Código Penal dos Espíritos?, de José Lázro Boberg (Ed. Eme, Capivari-SP, 2007); ?Justiça além da Vida?, de José Carlos de Luca (Ed. Petit, SP, 2001), entre tantos outros importantíssimo trabalhos publicados e estudados, também o do Promotor de Justiça Eliseu Mota Junior ?Pena de Morte e Crimes Hediondos à luz do Espiritismo? (Ed. O Clarim, Matão-SP, 1995).
No Pretório foi julgado e condenado Jesus, em base a uma acusação e processo penal indevido, injusto, cruel, infamante, arbitrário e desumano; sendo o exemplo do maior erro da Justiça dos Homens. ?Foi apresentado, pois, Jesus ao governador, e o governador lhe fez esta pergunta (art 187 CPP), dizendo: Tu és o rei dos judeus? Respondeu-lhe Jesus; Tu o dizes. E sendo acusado pelos príncipes dos sacerdotes, e pelos anciãos, não respondeu coisa alguma. Então lhe disse Pilatos: Tu não ouves de quantos crimes te fazem cargo?(Mateus 27:11,12,13)
Exerceu Jesus o direito ao silêncio (art. 5.º, inc. LXIII CF e art.186 CPP) como melhor maneira de defesa, porque contra acusações infundadas não há palavras suficientes para defesa. As acusações injustas por si só se desmantelarão ante as inverdades denunciadas.
Pilatos, no Pretório disse a Jesus: ?Donde és tu?, Tu não mês falas? Não sabe que tenho poder para te crucificar, e que tenho poder para te soltar? Respondeu Jesus: Tu não terias sobre mim poder algum, se Ele te não fora dado lá de cima? (João 19: 9-10-11).
Jesus teve ordem de prisão contra si, por denúncia inepta, Pôncio Pilatos o procurador e autoridade judiciária máxima, proferiu julgamento sumaríssimo, sem o devido processo, sem a ampla defesa e sem o contraditório, julgou segundo a vontade e interesse momentâneo, do povo e do poder.
?Tomai-o vós, e crucificai-o; porque eu nenhum crime acho nele?; ?este homem é inocente, mas vocês podem matá-lo se o quiserem?. Foi então que a esposa de Pilatos lhe enviou uma mensagem: ?não entres na questão desse justo?, seu apelo levou Pilatos a tentar um último esforço para salvar Jesus sem arriscar seu cargo. E como era costume durante a páscoa libertar um prisioneiro, pelo voto popular (origem do instituto do indulto, art. 107, III CP, art. 734/742 CPP, art. 187/193 LEP e art. 84, XII CF) a qualquer um sentenciado à morte, o escolhido foi o bandido Barrabás, que em Hebraico significa filho de Abás. Bar filho Mitzvah, literalmente, filho da lei. O nome de Barrabás também era Jesus: Jesus Barrabás.
Jesus foi julgado várias vezes numa ofensa ao princípio ?nom bis in idem?, sem audiência, acusado por três crimes separados: blasfêmia, traição e sedição, tudo para dificultar a defesa e facilitar a acusação. Mesmo absolvido, preliminarmente, foi condenado e executado, porque o cargo de Pilatos estava ameaçado, e era a melhor maneira para calar o povo e os coléricos sacerdotes, na qualidade de autoridades judicantes.
O Grande Sinédrio, a Suprema Corte Judaica, composta de 70 membros, entre eles um Sumo Sacerdote como juiz principal, uma Câmara Religiosa de 23 sacerdotes, uma Câmara Legal de 23 escribas, e uma Câmara Popular de 23 anciãos. Era essa a Corte que Jesus se referia quando dizia que devia ir a Jerusalém e sofrer nas mãos dos anciãos, sacerdotes e escribas. Sabia que seria morto, por aqueles homens que estavam dispostos a violar as leis.
Nas suas últimas palavras, ?tenho sede? – de Justiça -: Jesus porém havendo tomado o vinagre dado pelos soldados ensopado em um esponja, disse: ?Tudo está cumprido. E abaixando a cabeça, rendeu o espírito? (João 19:28-30).
No sermão da montanha nas Bem-aventuranças encontramos:
– Felizes os famintos e sedentos de justiça, porque serão saciados; e
– Felizes os perseguidos por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus.
Sede de justiça significa sede de Direitos Humanos, amor ao direito natural indispensáveis à fraternidade, à solidariedade, à liberdade, à igualdade e à tolerância, independentemente da existência de documentos escritos, aprovados e sancionados oficialmente, porque são clausulas pétreas irrevogáveis.
A agonia de Jesus, seu julgamento e execução, com a dor da crucificação chegou a suar sangue (Lucas 22:39-45), processo que as ciências médicas denominam de ?hematidrose?, fenômeno raríssimo produzido em condições excepcionais; para provocá-lo é necessário uma fraqueza física, acompanhada de um abatimento moral violento causado por uma profunda emoção, comenta o médico francês Dr. Barhet. Nos faz relembrar os trabalhos do norueguês Nils Christie, intitulados ?Os Limites da Dor? e a ?A Industria do Controle do Crime? (Convenção Contra a Tortura ONU-1984 e OEA-1985 Lei n.º 9.455/97, art 5.º, inc. xliii CF).
Os discípulos de Jesus foram e são os verdadeiros pescadores do bem e promotores de justiça. Pedro foi crucificado por transmitir os ensinamentos de seu Mestre, e em respeito a Ele, pediu para ser pregado de cabeça para baixo.
Para finalizar, agradeço o auxílio dos mentores espirituais Hermógenes Valendorff e Dom Laerzio Martinelez, com a certeza de um novo dia, Novos Tempos para a melhor e mais adequada interpretação da ciência para um novo direito penal – para a regeneração da humanidade, nossa reparação, remição, remissão e evolução moral, em prol da segurança e da justiça, como modo de expiação e provas de nossas faltas na condição de egressos do Planeta Capela, assim preleciona magistralmente o renomado penalista pátrio, o digníssimo professor doutor José Bolívar Bretãs, irmão espiritual que brinda todos os profissionais do direito com seu magnífico trabalho jurídico-científico intitulado ?Portal dos Mundos? (ob. cit. ?Criminalidade…, in Prefácio).
A verdade é a justiça, das injustiças nasce a esperança para que clamemos por um sistema de processamento e julgamento mais humanitário, em nome da segurança jurídica, da paz, da harmonia social e do Estado Democrático de Direito.
?Senhor olhai por nós, iluminai este momento, os nossos corações, as emoções estão ao vento…?
Cândido Furtado Maia Neto é professor pesquisador e de pós-graduação (especialização e mestrado). Associado ao Conselho Nac. de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (Conpedi). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas Missão Minugua 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Do Movimento Nacional Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Autor de vários trabalhos jurídicos publicados no Brasil e no exterior. E-mail: candidomaia@uol.com.br www.direitoshumanos.pro.br