O relator do processo, desembargador Johonsom Di Sálvio, concordou com a tese do governo, baseada em decisão do Supremo Tribunal Federal, de que a greve dos servidores públicos é ilegal enquanto não for regulada por lei específica para a categoria. “O exercício do direito constitucionalmente assegurado ao servidor público ao exercício de greve é potencial e aparece condicionado à futura elaboração de lei que formalmente seja específica para regular as eventuais irregularidades que a relação do direito público gera entre o servidor e a administração pública”, ressalta o desembargador na liminar.
A Constituição Federal determina, no artigo 37, a regulamentação por lei específica do direito de greve dos servidores. Como a lei regulamentar ainda não foi editada pelo governo federal, a Justiça de São Paulo entendeu que a greve deve ser encerrada logo após o recebimento de notificação pelas entidades representativas dos policiais.
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