Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do ferroviário aposentado Josué Luiz da Silva. De acordo com a acusação, Josué Luiz da Silva, acompanhado de outros três cúmplices, atuava como chefe em uma quadrilha especializada no tráfico internacional de órgãos humanos, liderada pelo israelense Gedalya Tauber. A quadrilha foi desarticulada pela Polícia Federal na chamada "Operação Bisturi".
O aposentado foi condenado à pena de sete anos e quatro meses de reclusão, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando e de tráfico de órgãos (artigo 288 do Código Penal e artigo 15 da Lei 9434/97). No HC, sua defesa pedia o reconhecimento de seu direito de apelar em liberdade, com base no entendimento do Supremo de que a mera fuga do local onde foi cometido o crime, não é motivo idôneo para a prisão preventiva.
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. O ministro ponderou que o decreto de prisão preventiva neste caso encontra legitimidade pelo fato de que ?a função de direção desempenhada pelo paciente [Josué Luiz da Silva] numa suposta organização criminosa, consiste em elemento que permite a caracterização da garantia da ordem pública?.
Para Mendes, neste caso não existiu constrangimento ilegal, pois existem outros elementos além da simples fuga – a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, existe jurisprudência do STF no sentido da impossibilidade da concessão de HC nos casos em que o réu permanece preso durante a instrução criminal (HCs 86627 e 85569).
Concluindo, Gilmar Mendes acompanhou o entendimento do relator, ministro Joaquim Barbosa, indeferindo o habeas. A decisão foi unânime.