O juiz César Ghizoni, da 1ª Vara Cível de Paranaguá, decidiu dar provimento a ação impetrada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) contra a prefeitura de Paranaguá, que insistia na cobrança de ISS (Imposto Sobre Serviços) sobre as tarifas portuárias e do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) sobre o patrimônio e ainda determinou a nulidade de todos os autos de infração até o trânsito em julgado da demanda. O município chegou a enviar notificação de inscrição na dívida ativa de todos os ?débitos? da Appa, apesar destes estarem sendo contestados tanto na esfera administrativa quanto judicial.

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Em sua sentença, o juiz argumenta que a Appa, apesar de ter natureza jurídica de entidade autárquica, subordinada a Secretaria de Estado dos Transportes, com a finalidade de explorar, organizar e promover melhorias nos portos de Paranaguá e Antonina, desempenha atividade de relevante interesse público e social, estando portanto submetida às regras de direito público e possuindo imunidade tributária.

?Pelo princípio constitucional da imunidade tributária recíproca é vedado a União, Estados e Municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. E tal limitação ao poder de tributar é extensível às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico?, afirma o juiz.

A competência de exploração dos portos marítimos, dada sua relevância, é atribuída constitucionalmente à União, sendo possibilitada a sua concessão. No caso do Porto de Paranaguá, tal concessão foi dada ao Estado do Paraná, o que, de acordo com o juiz César Ghizoni, torna a embargante (Appa), indiscutivelmente, uma administradora de interesses públicos, se submetendo, assim, às regras de direito público.

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?O fato de seus serviços serem remunerados por meio de taxas não implica na atipicidade de sua natureza autárquica, visto que suas receitas revertem-se para a manutenção e melhoria dos serviços prestados pelos portos, tendo como finalidade primordial não o lucro, mas a satisfação do interesse público. Assim, as receitas obtidas não podem ser equiparadas com o mesmo conceito de lucro das empresas privadas de molde a se impossibilitar o enquadramento de sua atividade como tipicamente econômica, excluindo-se a aplicabilidade do artigo 150, da Constituição Federal?, destaca.

O juiz disse ainda que não há duvida que a Appa está abrangida pela imunidade tributária recíproca, tendo em vista que presta serviço publico de prestação obrigatória e exclusiva do Estado ? em regime de monopólio e sem concorrência. Essa imunidade atinge as tarifas denominadas Inframar, Infraport e Infracais, que são decorrentes das finalidades essenciais da Appa ou seja a exploração, organização e promoção de melhorias nos portos paranaenses. ?Tenho assim que os serviços referentes a essas tarifas encontram-se imunes à tributação do ISS pelo município, não podendo, portanto, serem considerados para fins de aferição da base de cálculo do tributo?, concluiu.

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