Justiça não reconhece cobrança de impostos municipais sobre patrimônio e tarifas do Porto

O juiz César Ghizoni, da 1ª Vara Cível de Paranaguá, decidiu dar provimento a ação impetrada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) contra a prefeitura de Paranaguá, que insistia na cobrança de ISS (Imposto Sobre Serviços) sobre as tarifas portuárias e do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) sobre o patrimônio e ainda determinou a nulidade de todos os autos de infração até o trânsito em julgado da demanda. O município chegou a enviar notificação de inscrição na dívida ativa de todos os ?débitos? da Appa, apesar destes estarem sendo contestados tanto na esfera administrativa quanto judicial.

Em sua sentença, o juiz argumenta que a Appa, apesar de ter natureza jurídica de entidade autárquica, subordinada a Secretaria de Estado dos Transportes, com a finalidade de explorar, organizar e promover melhorias nos portos de Paranaguá e Antonina, desempenha atividade de relevante interesse público e social, estando portanto submetida às regras de direito público e possuindo imunidade tributária.

?Pelo princípio constitucional da imunidade tributária recíproca é vedado a União, Estados e Municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. E tal limitação ao poder de tributar é extensível às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico?, afirma o juiz.

A competência de exploração dos portos marítimos, dada sua relevância, é atribuída constitucionalmente à União, sendo possibilitada a sua concessão. No caso do Porto de Paranaguá, tal concessão foi dada ao Estado do Paraná, o que, de acordo com o juiz César Ghizoni, torna a embargante (Appa), indiscutivelmente, uma administradora de interesses públicos, se submetendo, assim, às regras de direito público.

?O fato de seus serviços serem remunerados por meio de taxas não implica na atipicidade de sua natureza autárquica, visto que suas receitas revertem-se para a manutenção e melhoria dos serviços prestados pelos portos, tendo como finalidade primordial não o lucro, mas a satisfação do interesse público. Assim, as receitas obtidas não podem ser equiparadas com o mesmo conceito de lucro das empresas privadas de molde a se impossibilitar o enquadramento de sua atividade como tipicamente econômica, excluindo-se a aplicabilidade do artigo 150, da Constituição Federal?, destaca.

O juiz disse ainda que não há duvida que a Appa está abrangida pela imunidade tributária recíproca, tendo em vista que presta serviço publico de prestação obrigatória e exclusiva do Estado ? em regime de monopólio e sem concorrência. Essa imunidade atinge as tarifas denominadas Inframar, Infraport e Infracais, que são decorrentes das finalidades essenciais da Appa ou seja a exploração, organização e promoção de melhorias nos portos paranaenses. ?Tenho assim que os serviços referentes a essas tarifas encontram-se imunes à tributação do ISS pelo município, não podendo, portanto, serem considerados para fins de aferição da base de cálculo do tributo?, concluiu.

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo