A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a acusado de porte de drogas que foi julgado e condenado pela 4.ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal à pena de nove meses e 15 dias de detenção em regime semi-aberto.
A razão é porque a denúncia e mesmo os fatos ocorreram após a entrada em vigor da lei que definiu as infrações de menor potencial ofensivo como as que têm pena máxima de até dois anos. Pela nova lei processual, esses crimes deveriam passar a ser julgados pelos juizados especiais. Com isso, a Justiça comum tornou-se absolutamente incompetente para avaliar a matéria.
No caso específico, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios havia negado o recurso de apelação da defesa, declinando da competência em favor das turmas recursais dos juizados especiais. Contra a decisão, o réu apresentou habeas-corpus, pedindo que fosse cassada a sentença de primeira instância e todo o feito fosse julgado pelo juizado especial.
Para a defesa, "a Turma Recursal não pode modificar, cassar ou manter a sentença de Primeiro Grau, pois lhe falece competência jurisdicional para tanto, pois o Juiz monocrático não é vinculado a sua jurisdição. Assim, a solução adequada não é o declínio da competência em favor da Turma Recursal, mas em favor do Juizado Especial, cassando a sentença monocrática proferida pelo juízo comum".
A decisão unânime da Turma determinou também que seja dada oportunidade ao Ministério Público para opinar acerca da transação da pena.
Processo: HC 34271