Justiça anula exame psicotécnico da PF

Por maioria de votos, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceram sentença da Justiça paranaense que anulou a reprovação em exame psicotécnico realizado por dois candidatos ao cargo de delegado da Polícia Federal. Celso Bisinella e Fernando Faria de Lara entraram com ação contra a União, com pedido de declaração de nulidade da exigência do exame. Alegaram falta de caráter objetivo e o fato de o edital do concurso excluir a possibilidade de se recorrer do resultado. O voto condutor do ministro Hamilton Carvalhido baseou-se na prevalência do objetivismo nos exames de avaliação psicológica sobre o seu subjetivismo.

Os candidatos fizeram as provas do concurso para admissão no curso de formação de delegado da Polícia Federal, conforme edital publicado em maio de 1993, e foram excluídos no segundo exame psicotécnico. Eles afirmaram ter demonstrado aptidões suficientes para exercício das funções policiais, uma vez que, há vários anos, Celso Bisinella exercia cargo na Polícia Federal e Fernando Lara integrava o quadro de oficiais da Polícia Militar, sendo submetidos e aprovados em exames semelhantes anteriormente. Segundo a defesa dos candidatos, o caráter sigiloso e irrecorrível levaria à nulidade do exame.

Na apelação contra a decisão anulando a reprovação, a União alegou que o Poder Judiciário não poderia adentrar no mérito do ato administrativo. A pretensão dos candidatos quanto à publicação do exame psicotécnico seria inviável, em face de impedimento ditado pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo e do respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem, resguardada na Constituição Federal. No entanto, o TRF da 4.ª Região rejeitou os argumentos.

Diante disso, a União recorreu, sem sucesso, ao STJ, onde a sentença foi restabelecida. Segundo aquela decisão, o ato de reprovação na segunda fase do exame psicotécnico foi anulado, para que os candidatos sejam submetidos a outro exame, com conhecimento prévio dos profissionais responsáveis por sua elaboração e dos critérios adotados. Os laudos devem ser devidamente fundamentados, sendo admitida a obtenção de vistas da prova, bem como o acompanhamento por perito e ampla possibilidade de recurso contra eventual resultado negativo.

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