Desde o início de vigência do novo Código Civil, tem-se escrito todo o tipo de despropósito sobre o tema juros de mora, o que revela municiar o adversário a uma discussão judicial quanto a exigibilidade do crédito. Assim, se disse que a “taxa” que poderia ser utilizada é a Selic, outros até o “dobro da Selic”, etc., etc. Um cenário tem de ser bem entendido. No Código Civil de 1916 não havia limitação aos juros sendo, por isso, a edição do Decreto 22.626/33, quanto a limitação dos mesmos e critério de capitalização. Pois bem, o Novo Código Civil regulou inteiramente a matéria em seus artigos 406 e 591 e, como se sabe, ‘… a lei posterior revoga a anterior quando … regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior’ (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2.º, § 1.º). A óbvia conclusão é que os juros de mora são aqueles do art. 406 do novo Código Civil e, sobre o tema, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em evento sob coordenação científica do ministro Ruy Rosado de Aguiar, ministro do Superior Tribunal de Justiça, já em setembro de 2002 fixou entendimento contrário à utilização da Taxa Selic como taxa moratória, entendendo que acabará por ser aplicada a taxa prevista no artigo 161, § 1.º do Código Tributário Nacional, ou seja 1% ao mês. Portanto, se você não for banco, não se iluda, cobre 1% se for emprestar e, na mora, igualmente 1% se pretender reaver, sob pena de dar ao adversário valiosa munição para discussão judicial.
João Antonio César da Motta
é advogado em São Paulo/SP, autor do livro Os Bancos no Banco dos Réus, da Editora América Jurídica.