As duas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Paraná, nas sessões de julgamento de 24 e 26 de abril de 2007, julgaram pela primeira vez Mandados de Segurança impetrados pelo INSS contra decisões singulares que não admitiram a anulação de acórdãos e indeferiram pedido de suspensão dos pagamentos das respectivas requisições de pequeno valor (RPV?s) e precatórios.
Em sua tese, o INSS invocou a inexigibilidade de título judicial com fulcro nos artigos 741, parágrafo único, e 475-L, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a inconstitucionalidade dos acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais que contrariam o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 416.827 e 415.454. Nesses recursos, a corte suprema sedimentou a orientação de que a Lei n.º 9.032/95 somente deve ser aplicada aos benefícios concedidos a partir da sua vigência, sob pena de ofensa ao artigo 195, § 5.º, da Constituição Federal.
As Turmas Recursais indeferiram as iniciais dos Mandados de Segurança, basicamente, em razão dos seguintes argumentos: a) o mandado de segurança não é instrumento processual adequado para anular acórdão transitado em julgado e desconstituir coisa julgada material; b) são inaplicáveis as disposições dos artigos 741, parágrafo único, e 475-L, § 1.º, ambos do CPC, no âmbito dos Juizados Especiais, pois estes são regidos por um microssistema jurídico próprio no qual o título executivo não poderá ser desconstituído após o trânsito em julgado da decisão condenatória, já que a ação rescisória é vedada pelo art. 59, da Lei n.º 9.099/95, aplicável no âmbito federal; c) segundo interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 477.630/RS, as normas contidas no artigo 741, parágrafo único e 475-L, § 2.º, CPC, não tem o efeito de desconstituir títulos executivos judiciais formados em data anterior à decisão que reconhecer a inconstitucionalidade que embasa a inexigibilidade do título. Assim, como os acórdãos objeto de discussão transitaram em julgado antes do julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 416.827 e 415.454, não estariam alcançados pela inexigibilidade sustentada.
Confira a íntegra das decisões nos Mandados de Segurança
n.º 2007.70.95.004985-0;
n.º 2007.70.95.004875-3;
n.º 2007.70.95.004989-7
e n.º 2007.70.95.004877-7.
?DECISÃO: RE, a, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, assim ementado (f. 55): ?EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC (MP N.º 2.180-35, DE 24/8/2001). 1. Sem adentrar na questão da inconstitucionalidade do art. 741, § único, do CPC, objeto da ADIN n.º 2418-DF, este Tribunal tem entendido o seguinte: a) a lei processual civil em comento não pode ser aplicada aos títulos executivos judiciais formados anteriormente à sua vigência; b) em relação às situações formadas após a vigência da lei precitada, a aplicação do dispositivo só se dará quando o título exeqüendo se formar posteriormente à decisão do Supremo Tribunal Federal que retiraria a exigibilidade do título, em respeito ao ordenamento jurídico como um todo. 2. Inaplicável o disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC (redação da MP 2.180-35/2001), no caso em apreço, em que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à vigência do dispositivo citado, bem como antes da publicação do acórdão do Plenário do STF, contrário à tese por ele adotada. 3. Apelação desprovida?. Aduz que o acórdão recorrido ao afastar a aplicação do art. 741, parágrafo único do CPC, – o qual dispõe que o título executivo judicial decorrente de sentença que deu interpretação incompatível com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal é inexigível – violou o art. 5.º, XXXVI, da Constituição. É inviável o RE. A controvérsia, de ordem processual, versa sobre a exigibilidade do título executivo judicial a teor do parágrafo único do art. 741 do CPC introduzido pela MP n.º 2.180-35/2001. A pretensa ofensa ao dispositivo constitucional dado por violado, se houvesse, seria indireta ou reflexa, pressupondo o prévio exame de legislação infraconstitucional mencionada, ao que não se presta a via do recurso extraordinário: incide, mutatis mutandis, o princípio da Súmula 636. Nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do C.Pr.Civil). (RE 477630 / RS, STF, Relator o Ministro MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. de 27/4/2006, DJ de 16/05/2006, p 67)