Os julgados do Tribunal de Justiça do Paraná, apreciando as questões relativas à aplicação da Lei n.º 11.232, de 22.12.05, que modificou alguns dispositivos e acrescentou outros no C.P.Civil, decorrido quase um (1) da sua vigência a lei entrou em vigor em 23.6.06 -, embora não sejam ainda tão numerosos, eles já indicam como as Câmaras vêm apreciando os recursos interpostos, nos quais se discute àquelas questões processuais.
A pesquisa, aqui desenvolvida, está acompanhada de anotações doutrinárias e foi elaborada com base nas primeiras decisões monocráticas e das diversas Câmaras, e se constitui em mais uma contribuição, que coloco à disposição de todos operadores do direito, procurando fornecer-lhes alguma informação jurisprudencial, para que a agilização da prestação jurisdicional seja uma realidade, na linha do pensamento dos idealizadores da reforma do C.P.Civil.
1. Aplicação do artigo 475-J do C.P.Civil.
1.1. Incidência de multa.
?A multa do artigo 475-J é de incidência automática, bastando o devedor não cumprir a sentença no prazo legal, pois referido dispositivo estabelece que, em tal situação, ao montante do débito ?será? acrescido multa de 10%? (acórdão n.º 7.020/15.ª Câmara).
A orientação doutrinária é, também, no sentido de que: ?A norma do art. 475-J do CPC impõe, de modo taxativo, a incidência da multa no caso de descumprimento da condenação, não podendo o juiz optar entre esta ou outra medida coercitiva? e, ainda, que, na hipótese legal referida, ?estabeleceu-se não só que a multa incidirá automaticamente, independentemente de decisão judicial, mas também que o valor da multa será de 10% sobre o valor da condenação. Conseqüentemente, não poderá o juiz, por exemplo, em razão da natureza do ilícito praticado, afastar a incidência da multa, diminuir o seu valor ou, ao contrário, aumentá-lo?.(1)
Sobre o tema, no entanto, há divergência na doutrina sobre o momento a partir de quando o acréscimo de 10% se soma à obrigação reconhecida na sentença condenatória, cabendo-se destacar os seguintes momentos da sua aplicação: (a) a multa passa a ser devida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da condenação; (b) a multa é devida superados esses 15 dias, mas de quando a sentença condenatória puder ser executada, de modo que, ainda que sujeita a recurso com efeito apenas devolutivo, o acréscimo incide, e (c) a multa é devida superados esses 15 dias depois que a parte é intimada da condenação líquida ou da liquidação realizada.
A solução apontada pela doutrina pesquisada é no sentido de que, intimada a parte para pagamento da quantia líquida, esta fica ?sabendo que tem o prazo legal para recorrer (apelar contra a sentença que a condenou a pagar quantia líquida, ou agravar da decisão que a liquidou) e, ao mesmo tempo, para cumprir a condenação. Se recorrer, e seu recurso for improvido, sabe que o acréscimo legal passou a incidir desde então (15 dias após a intimação da sentença líquida ou após esse prazo da ciência da decisão que liquidou sentença genérica)?(2)
1.2. Intimação do executado para efetuar o pagamento: pessoal ou através de seu advogado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça não é unânime a respeito de tal questionamento. A doutrina, também, apresenta-se divergente, conforme a seguir será demonstrado.
a) pela intimação pessoal do executado:
?Em que pese o artigo 475-J do CPC não esclarecer expressamente a partir de quando se inicia o prazo de quinze dias para o pagamento… entendo ser necessária a intimação pessoal do devedor, não sendo suficiente a intimação do procurador pela imprensa oficial. Não seria prudente permitir a fluência automática do prazo de cumprimento da obrigação sem a prévia intimação do devedor para cumprir a obrigação, sem o que não poderá sofrer a incidência da multa?. (acórdão n.º 29.146/3.ª Câmara).
Uma corrente doutrinária, também, consagra esse entendimento:
?…a intimação deva ser pessoal, somente sendo admitida na pessoa do advogado se não for encontrado o devedor e houver poderes específicos para tanto em favor daquele, até porque entendemos que esse ato judicial, intitulado pela lei como intimação, possui natureza jurídica de citação?.(3)
?Penso que o devedor deve ser intimado pessoalmente, não bastando a publicação na imprensa oficial, por diversas razões: (a) o devedor deve cumprir a sentença, não o advogado; (b) o Código não prevê, para o cumprimento da sentença, a intimação na pessoa do advogado; (c) o Código prevê a intimação na pessoa do advogado apenas do auto de penhora e de avaliação (art. 475-J, § 3.º), exatamente porque a parte não pode apresentar impugnação sem a participação de seu advogado falta-lhe capacidade postulatória, conforme o art. 36 do CPC; (d) se a intimação do réu para o cumprimento de uma decisão mandamental é pessoal, por que a intimação do réu para o cumprimento de sentença que o condena a pagamento de quantia em dinheiro se daria na pessoa do seu advogado?; (e) é possível imaginar a enorme dificuldade prática dos advogados, especialmente dos advogados dativos, em localizarem os devedores e deles obterem a comprovação de que estão cientes do despacho intimando para o cumprimento da sentença; (f) admitindo-se que a intimação se dê pela imprensa oficial, o que deve fazer o advogado que não encontra o devedor no prazo de quinze dias?; (g) e se o advogado renunciar tempestivamente ao mandato que lhe foi outorgado pelo devedor?; (h) e se a procuração for limitada às fases de reconhecimento e de quantificação do direito? (i) nem tudo se justifica em nome da celeridade processual?.(4)
b) pela intimação do executado, através de advogado:
?O prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário da sentença… inicia-se após a intimação do devedor, através de seu advogado, para que cumpra o julgado?. (acórdão n.º 7.020/15.ª Câmara).
Essa decisão está fundamentada na lição de que: ?A intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado, que é o modo determinado pela reforma da Lei 11.232/05 para a comunicação do devedor na liquidação de sentença e na execução para cumprimento da sentença. A intimação do advogado do devedor, que se faz, de regra, pela imprensa oficial, para cumprimento do julgado é ato de ofício do juiz, em decorrência do impulso oficial do CPC 262. Outra forma que pode ser adotada para a intimação do devedor é o juiz, no dispositivo da sentença, determinar algo como: ?transitada em julgado, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para pagar em quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação?. Pode fazer isso porque é providência que deve ser tomada ex officio. Entretanto, para o início da prática de atos de execução (e.g., penhora), a lei exige ?requerimento? do credor exeqüente, que, na verdade, equivale à petição inicial, iniciativa da parte para o início da ação de execução. Nada impede que o credor faça esse requerimento de intimação para o cumprimento da sentença já na petição inicial da ação de conhecimento ou no pedido de liquidação de sentença?.(5)
Os acórdãos n.ºs 27.553/4.ª Câmara e 16.867/5.ª Câmara seguem esse entendimento.
2. Cabimento ou não da verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
a) a 10.ª Câmara Cível decidiu pelo cabimento da verba honorária:
?A fixação de honorários sucumbenciais respeita o chamado princípio da causalidade. Assim, da resistência à pretensão insatisfeita do credor, o devedor aforou execução de título judicial, isto é, a não satisfação do débito deu causa a honorários sucumbenciais. Perfeitamente cabível o arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, nos casos em que presente a inércia do devedor.? (Acórdão n.º 6.749/10.ª Câmara).
A doutrina pesquisada acompanha esse entendimento: ?É omissa a disciplina do cumprimento de sentença acerca do cabimento dos honorários advocatícios. No entanto, harmoniza-se com o espírito da reforma, e, principalmente,com a onerosidade superveniente do processo para o condenado que não solva a dívida no prazo de espera de quinze dias razão pela qual suportará, a título de pena, a multa de 10% (art. 475-J, caput) a fixação de honorários em favor do exeqüente, senão no ato que deferir a execução, no mínimo na oportunidade do levantamento do dinheiro penhorado ou do produto da alienação dos bens. Os honorários já contemplados no título judicial (e sequer em todos) se referem ao trabalho desenvolvido no processo de conhecimento, conforme se infere das diretrizes contempladas no art. 20, § 3.º, para sua fixação na sentença condenatória?.(6)
?c) o fato de o legislador ter inserido o procedimento de cumprimento de sentença dentro do procedimento de conhecimento não pode levar à conclusão de que não haverá uma nova lide e com ela uma decisão (terminativa ou extintiva), fazendo-se, assim, surgir a figura do vencedor e do vencido, pressuposto para a condenação em honorários de sucumbência, conforme o art. 20 do CPC, que não foi revogado ou ab-rogado pela Lei 11.232?.(7)
b) as 9.ª e 16.ª Câmaras Cíveis, por sua vez, posicionaram-se em sentido contrário:
?A Lei 11.232/05 trouxe nova disposição acerca da execução de sentença, a que deixou de ser processada por meio de procedimento autônomo para correr no corpo do processo de conhecimento, como mera fase de cumprimento de sentença. Por ser apenas uma nova fase do procedimento comum, não cabe nova fixação de honorários advocatícios, pois estes já foram objeto de fixação na sentença que está sendo cumprida?. (Acórdão n.º 4.427/9.ª Câmara).
?As despesas processuais do cumprimento de sentença, naturalmente, correm por conta do executado, como consectário do inadimplemento. Não há, porém, como imputar-lhe nova verba advocatícia, uma vez que não há mais uma ação distinta para executar a sentença. Tudo se passa sumariamente como simples fase do procedimento condenatório. E, sendo mero estágio do processo já existente, não se lhe aplica a sanção do art. 20 do CPC?. (Acórdão n.º 5.893/16.ª Câmara).
3. Execução provisória. A iniciativa é do exeqüente. Não cabe ao juiz determinar de ofício.
?Segundo o art. 475-0, I, a execução provisória corre por iniciativa do exeqüente. Logo, incumbe ao vitorioso requerer a execução provisória (…), posto ser providência que, em caso de eventual reforma da sentença, pode lhe acarretar responsabilidade pelos prejuízos advindos da execução provisória frustrada, inclusive com a restituição das partes ao statu quo ante, pelo que deve ser analisada de forma ponderada, pelo exeqüente. Não cabe ao órgão judiciário, no direito brasileiro substituir-se à iniciativa do vitorioso e adotar providências destinadas à realização do crédito?. (Acórdão n.º 5.614/13.ª Câmara).
Esse entendimento tem amparo na doutrina pátria, a saber:
?Segundo o art. 475-0, a execução provisória corre por ?iniciativa? do exeqüente. Logo, incumbe ao vitorioso requerer a execução provisória. Isto porque cabe ao exeqüente analisar a tendência de ser mantida ou não a decisão recorrida, razão porque nada aditaria promover a execução provisória desde logo antevendo o provimento da impugnação… Assim a execução provisória é medida que, pela responsabilidade que acarreta, deve ser bem ponderada pelo credor exeqüente. Assim, não cabe ao órgão judiciário, no direito brasileiro substituir-se à iniciativa do vitorioso e adotar providências destinadas à realização do crédito?.(8)
4. Cumprimento de sentença. Exigência do pagamento das custas. Inocorrência.
?…a questão se restringe a se, com as alterações havidas com a Lei n.º 11.232/2005, que introduziu o procedimento de ?cumprimento de sentença? no Código de Processo Civil (art. 475-I e seguintes), há que se pagar custas processuais quando do pedido para a parte vencida cumprir voluntariamente a sentença. Ocorre que a nova sistemática processual veio a simplificar a ?execução? de sentença, tornando-a mera fase do procedimento na qual foi proferida a decisão exeqüenda? (…) Portanto, tratando-se de prosseguimento do feito, não há que se falar em pagamento de custas processuais iniciais, pois, como se observa, a execução de sentença deixou de existir como procedimento autônomo? (decisão monocrática; agravo de instrumento n.º 395.048-3 de Cascavel, 2.ª Vara; Relator: Des. Luiz Carlos Gabardo)
Essa decisão ressalta o seguinte fundamento doutrinário: ?Na nova sistemática não se cogita a baixa do processo de conhecimento para a instauração de processo de execução, hipótese na qual caberia o recolhimento da taxa judiciária e das custas iniciais de execução. A finalidade do legislador foi a efetividade da prestação jurisdicional através da supressão de um processo autônomo?.(9)
Sobre a mesma questão, mencione-se decisão monocrática, proferida no agravo de instrumento n.º 403.732-7, de Curitiba, 3.ª Vara, Relator: Des. Rafael Augusto Cassetari.
5. Direito intertemporal.
É sabido que ?No que tange à execução, as regras de direito intertemporal são as gerais: aplicam-se as disposições da lei nova aos processos de execução pendentes, respeitando-se, todavia, os atos processuais jurídicos perfeitos já praticados, que não poderão ser atingidos nem modificados pela lei nova (CF 5.º, XXXVI e LICC 6.º)?.(10)
5.1. Sentença proferida anteriormente à reforma. Aplica-se a lei nova.
?Mesmo que o julgado objeto de cumprimento tenha sido proferido ou transitado em julgado antes da vigência da Lei n.º 11.232/05, poderá referida lei ser aplicada aos atos de liquidação e execução iniciados a partir de então, sem que isso importe em prejuízo da defesa do devedor?. (Acórdão n.º 29.146/3.ª Câmara).
5.2. Execução ajuizada antes da reforma. Citação não efetivada. Incidência da lei nova.
?A lei processual tem emprego imediato, aplicando-se, inclusive, aos processos em curso, desde que não atinja os atos já exauridos quando iniciada a sua vigência. Assim, não obstante tenha o credor ingressado com a execução, mas não efetivada a citação do devedor, não tendo, portanto, nascido o direito da ação de embargos, há de se aplicar às disposições da nova lei que regulamenta o cumprimento da sentença. Com a entrada em vigor da Lei n.º 11.232/2005, escorreita a decisão que determinou a intimação dos advogados do agravante/executado, via Diário da Justiça, para pagar a condenação em 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n.º 11.232/2005?. (Acórdão n.º 27.917/4.ª Câmara)
5.3. Execução ajuizada antes da reforma, com citação efetivada. Aplicação da multa. Impossibilidade.
?A aplicação da multa de que trata o art. 475-J do CPC somente seria possível se o processo de execução não tivesse iniciado: se a ação de conhecimento objetivar condenação, a sentença exeqüível provisória ou definitivamente deverá seguir a lei nova. Se o processo de execução, no entanto, já se formou sob a égide da Lei antiga, nela se concluirá. Uma vez iniciada a execução da sentença em momento em que os meios de coerção possíveis eram os vigentes na lei revogada, não se faz possível a incidência de outros que passaram a existir somente com a edição da lei nova?. (Acórdão n.º 40/1.ª Câmara Cível Suplementar).
Tal decisão está fundamentação, entre outras, na lição de que ?as ações de execução de sentença iniciadas antes da vigência da Lei n.º 11.232/2005 prosseguirão até o final dentro dos padrões da actio iudicati prevista no texto primitivo do Código. As sentenças anteriores que não chegaram a provocar a instauração da ação autônoma de execução submeter-se-á ao novo regime de cumprimento instituído pela Lei n.º 11.232/2005, mesmo que tenham transitado em julgado antes de sua vigência?.(11)
5.4. Execução e embargos à execução. Tramitação anterior à reforma. Recurso cabível: apelação.
?…a demanda executiva, quando passou a viger a Lei n.º 11.232/05, já se encontrava estabilizada pela citação e, por conta disso, a ?defesa? do devedor, ora agravante, não foi manejada via impugnação ao cumprimento da sentença, mas mediante embargos opostos na vigência da lei velha, isto é, por intermédio do exercício de um direito de ação que instaurou um processo de conhecimento incidental ao de execução.
Obedecida, então, a forma processual ditada pela lei velha, o recurso cabível é o nela disciplinado, sob pena de inaceitável surpresa às partes, tornando-se inadmissível, nessas condições, aplicar o princípio de direito intertemporal segundo o qual o cabimento do recurso regula-se pela lei vigente ao tempo em que se materializou a intimação acerca da decisão judicial que se quer impugnar?. (Extraído do corpo do acórdão, proferido no acórdão n.º 27.547/4.ª Câmara). Idem, acórdão n.º 27.916.
A 5.ª Câmara Cível, também, decidiu no mesmo sentido, verbis:
?O advento da Lei n.º 11.232/2006, que institui, em substituição à execução de sentença, o procedimento de cumprimento de sentença, no qual não há previsão de embargos do devedor, mas apenas de impugnação do débito, que é decidido por meio de decisão interlocutória, contra a qual cabível é o recurso de agravo de instrumento, não tem o condão de transformar as sentenças proferidas em autos de embargos à execução em decisões interlocutórias. Assim, as sentenças proferidas, ou que vierem a ser proferidas em ação de embargos de execução de sentença proposta na vigência da lei anterior, devem ser atacadas através de apelação e não de agravo de instrumento?. (Acórdão n.º 17.485).
Referências
(1) WAMBIER, Luiz Rodrigues. et al. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: RT, 2006. p. 144-145.
(2) FRIAS, José Eustácio da Silva. A multa pelo descumprimento da condenação em quantia certa e o novo conceito de sentença. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos (coord). Execução Civil. São Paulo: RT, 2007. p. 157-158.
(3) GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. et al. Lei 11.232/2005: multa judicial e seu cumprimento. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos (coord). Execução Civil. São Paulo: RT, 2007. p. 218.
(4) FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. O início do prazo para o cumprimento voluntário da sentença e a multa prevista no caput do art. 475-J do CPC. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos (coord). Execução Civil. São Paulo: RT, 2007. p. 252-253.
(5) NERY JÚNIOR, Nelson. et al. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 641.
(6) ASSIS, Araken. Cumprimento de sentença. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 264.
(7) TEIXEIRA, Welington Luzia. O cumprimento de sentença e a verba honorária sucumbencial. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos (coord). Execução Civil. São Paulo: RT, 2007. p. 298.
(8) ASSIS, Araken. Cumprimento de sentença. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 161.
(9) CARNEIRO, Athos Gusmão. Do cumprimento da sentença conforme a Lei 11.232/2005. Porto Alegre. Revista da AJURIS, n. 102, p. 78.
(10) NERY JÚNIOR, Nelson. Tempus Regit Processum: apontamentos sobre direito transitório processual: recursos, cumprimento da sentença e execução de título extrajudicial. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos (coord). Execução Civil. São Paulo: RT, 2007. p. 903.
(11) THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 125.
Accácio Cambi é diretor-geral da EMAP.