Em ação penal por tráfico de drogas, o réu só será submetido a exame de dependência toxicológica se o juiz considerar o fato imprescindível para formação de sua convicção sobre a denúncia. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso impetrado pelo pintor E.M.O., acusado de transportar e vender cocaína.

Denunciado pelo Ministério Público, o pintor impetrou Mandado de Segurança em que pede que seja determinada judicialmente a realização do exame, sob pena de ter a sua defesa cerceada. Segundo o réu, se ficar confirmada a sua dependência toxicológica ele poderá ter a pena reduzida ou extinta, conforme dispõe a Lei 6.368/76.

De acordo com o artigo 19 da referida Lei, pode ficar isento da pena ou tê-la reduzida de 1/3 a 2/3 o réu que em razão da dependência, ou sob o efeito de substância entorpecente estivesse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

O pintor E.M.O. responde a Ação Penal perante a 3.ª Vara Criminal da Comarca de Londrina (PR) pela imputação capitulada no artigo 12 da Lei n.º 6.368/76. No dia 26 de maio de 1999, ele e outro denunciado, J.C.S.J., foram presos em flagrante por policiais militares quando transportavam 23 papelotes de cocaína contendo aproximadamente 18,5 gramas da droga. Na delegacia de polícia em Londrina (PR), ele negou que fosse dependente químico. Em juízo, entretanto, ele mudou esta versão e pediu que fosse submetido ao exame para comprovar a dependência.

O Ministério Público alega que a realização de tal exame pericial só se justifica quando existe fundada suspeita de ser o réu viciado, fazendo-se necessária a existência de um conjunto de indícios e circunstâncias dos autos e ao comportamento do acusado, a induzir dúvida razoável sobre sua normalidade psicossomática.

Este foi o entendimento da Sexta Turma, que seguindo precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal, considerou que o simples fato de o réu declarar-se viciado não obriga por si só a realização do exame. Trata-se, segundo o relator, ministro Fernando Gonçalves, de critério do juiz e não direito do acusado.

Processo: RMS 12173

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