Foi sancionada pelo presidente da República e publicada no Diário Oficial da União, na semana passada, a lei 11.187/05 que traz alterações na Lei n.º 5.869, de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e determina nova disciplina para interposição de agravos retido e de instrumento. A nova lei entra em vigor a partir de 19 de janeiro de 2006.
As alterações foram defendidas pelos partícipes da Reforma Judiciária como um dos mecanismos de auxílio à agilização dos processos que tramitam em nossos Tribunais. Na prática, porém, essa agilização apóia-se na restrição ao direito de recurso das partes, dando a falsa impressão de que a morosidade da justiça deriva do inconformismo dos litigantes com as decisões proferidas e não da falta de estrutura do nosso Poder Judiciário.
Nesse sentido, não dá para deixar de avaliar que a reforma, além de não ter solucionado as principais causas da lastimável demora na tramitação processual, traz alterações que, na verdade, geram uma situação de insegurança jurídica e podem, até mesmo, surtir o efeito contrário: retardar ainda mais a conclusão do processo.
O principal motivo é que a nova lei impede que, na maioria dos casos, ?o inconformismo? da parte contra uma decisão proferida ao longo do processo seja imediatamente apreciado pelo Tribunal, o qual somente poderá analisá-lo quando do julgamento de eventual recurso apresentado contra a decisão final.
Isso significa que, se nesta oportunidade o Tribunal reconhecer a procedência do inconformismo manifestado lá atrás, é possível que todos os atos posteriores a esta decisão atacada sejam declarados nulos e, assim, tenham que ser refeitos, gerando uma lentidão maior ainda do nosso Judiciário.
De fato, este ?inconformismo? somente será imediatamente apreciado pelo Tribunal quando recair contra ?decisão suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação?, requisito este, que será analisado por um único juiz deste Tribunal, cuja decisão é expressamente irrecorrível. E, portanto, potencial lesionadora de importantes direitos do recorrente, se não prolata de modo prudente.
Vê-se, pois, que a busca por um processo mais célere, ao invés de respaldar-se na restrição do direito de recurso dos litigantes, deveria sustentar-se no melhor aparelhamento do judiciário, ao qual seriam dadas, finalmente, as condições de apreciar de modo efetivo e eficaz ?toda lesão ou ameaça de lesão? dos direitos daqueles que batem a sua porta.
Andréa Pitthan Françolin é advogada especialista em Processo Civil.