Jesus Cristo: maior e verdadeiro precursor dos direitos e deveres humanos

A máxima dos Direitos Humanos ou a cláusula pétrea mais importante, sem dúvida alguma foi ensinada por Jesus Cristo (ver Evangelho S. Mateus) e consagrada pela humanidade como verdade de todos os tempos, gerações ou dimensões; o AMOR. ?Não só de pão vive o homem, mas de toda a palavra que sai da boca de Deus? (cap. 4 v. 3)

O fundamento dos Direitos e Deveres Humanos é o respeito à pessoa humana e à sua dignidade (art. 1.º, inc. III CF/88), ante os deveres e responsabilidades sociais, impostos pela ética suprema do valor moral espiritual, pelo caráter e pela virtude de cada um de nós, sem qualquer tipo ou espécie de discriminação (art. 3.º, inc. IV e art. 5.º ?caput? e inc. I CF/88).

Os Direitos Humanos tem como base o amor, a solidariedade e a tolerância, entre os filhos de Deus, criador do Céu e da Terra, todos iguais sem distinção, com igualdade para a liberdade e fraternidade tripé da Revolução Francesa, 1789 -, objetivando a construção de uma sociedade justa (art. 3.º, inc. I CF/88).

Amor: ?Amarás o teu próximo. Amai a vossos inimigos, fazei bem aos que vos tem ódio. Se vós não amais senão os que vos amam, que recompensa haveis de ter?? Amarás ao Senhor teu Deus de todo o teu coração, e de toda a tua alma, e de todo o teu entendimento, este é o máximo e o primeiro mandamento. E o segundo semelhante a este é: Amarás a teu próximo, como a ti mesmo. Destes dois mandamentos depende toda a lei e os profetas? (cap. 5 v. 43, 44 e 46; cap. 22 v. 37 a 40).

Solidariedade: Necessário para a existência do ser humano. Sentido moral que vincula o indivíduo a vida, com reciprocidade e compromisso na partilha do Amor.

Tolerância: Disse Jesus: ?amai os vossos inimigos; fazei o bem aos que vos odeiam e orai pelos que vos perseguem e caluniam?; ?bem-aventurado os mansos; porque eles possuirão a terra?; porque onde está o teu tesouro, aí está também o teu coração?; ?se alguém te ferir na tua face direita, oferece-lhe também a outra? (cap. 5 v. 4, 21 e 39).

Igualdade. Direito Fundamental que provêm da humanidade e que define a dignidade da pessoa humana. Com Justiça se diz, sem exceção que todos os filhos de Deus, são iguais sem discriminação. ?A natureza fez os homens tão iguais na capcidade física e intelectual? (Thomas Hobbes, in Leviatã, cap. XIII), e para Aristóteles a ?Igualdade proporcional ao mérito?. Todos nós temos a igual satisfação das necessidades fundamentais, os Direitos Humanos são os desejos do homem e da humanidade; ?Jesus, Alegria dos Desejos Humanos?, tão bem expressados na genialidade musical de Johann Sebastian Bach (1685-1750). Deus quer a felicidade de cada um de nós, de igual maneira. ?Todos os homens estão submetidos às mesmas leis da Natureza. Todos nascem com a mesma fraqueza, estão sujeitos às mesmas dores e o corpo do rico se destrói como o do pobre. Portanto, Deus não deu, a nenhum homem superioridade natural, nem pelo nascimento, nem pela morte. Diante dele, todos são iguais? (KARDEC, Allan, ?O Livro dos Espíritos?, item 803, Edição original ?Le Livre Des Esprits?, 1954).

Liberdade pode significar a depuração das imperfeições e a evolução moral do espírito. É escolha livre entre o bem e o mal, a maior benção, disse Jesus: ?bem-aventurados os pobres de espírito, porque deles é o reino dos céus?; e ?visitastes-me: estava no cárcere, e vieste ver-me? (cap. V, v. 3; cap. 25, v. 36). Em outros términos a liberdade expressa a liberação da opressão ou da injustiça, razão pela qual os homens possuem o máximo Amor a liberdade, na busca pela Paz interior (espiritual) e exterior (individual e social), pela Justiça.

Fraternidade. Irmandade e convivência entre os Homens de Boa-Vontade, para a devida harmonia, paz espiritual, individual e social. Quem plantar a Paz por certo colherá Amor, porque o antônimo de Justiça é injustiça; e o contrário de amor, ódio, vingança, inveja e crueldade; ?em verdade vos digo, que todas estas coisas virão a cair sobre esta geração?; e ?todas estas coisas são princípios das dores? (cap. 23. v. 36 e cap. 24, v. 8).

?Aquele pois que quebrar um destes mínimos mandamentos Direitos e Deveres Humanos -, e que ensinar assim aos homens, será chamado mui pequeno no reino dos céus: mas o que os guardar, e ensinar a guardá-los, esse será reputado grande no reino dos céus. Porque eu vos digo, que se a vossa justiça não for maior e mais perfeita do que a dos escribas, e a dos fariseus, não entrareis no reino dos céus? (cap. V. 5, v 19 e 20).

A aceitação dos nossos Deveres Humanos corresponde ao respeito aos Direitos Humanos do próximo. É muito importante a consciência necessária dos valores universais que sustentam a humanidade, estabelecidos nos direitos indisponíveis, irrenunciáveis, inalienáveis e inderrogáveis individuais e sociais do homem, como natural e inerente a existência com dignidade.

A validade e a legitimidade dos Direitos Humanos independem de qualquer Convenção Humana (Pacto, Declaração, etc.), porque são princípios prevalentes as leis positivas. Deste modo, a legalidade jurídica das cláusulas pétreas dos Direitos Humanos possui sustentáculo desde os primórdios, onde o Novo Evangelho através dos ensinamentos de Jesus Cristo reforça a vigência plena da irrevogabilidade.

Destacamos o art. 30, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU/1948), onde consta: ?Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos?.

Também a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (ONU – 1969) expressa nos artigos 26 e 27: ?Todo Tratado obriga as Partes e deve ser executado por elas de boa-fé? (?pacta sunt servanda?); e ?uma Parte não pode invocar as disposições de seu direito interno como justificativa para o inadimplemento de um Tratado?; inclua-se, nesta hipótese, dentro de um conceito ?lato sensu?, também outros instrumentos legais de Direitos Humanos, como: Pactos, Convenções, Declarações, etc.

Ademais do que determina a Convenção Americana (OEA) sobre Direitos Humanos, ou o chamado Pacto de San José da Costa Rica (1969), que: ?nenhum dispositivo da presente Convenção poderá ser interpretado no sentido de permitir a supressão, excluir ou limitar exercício de direitos e da liberdade?.

E o Conjunto de Princípios para a proteção de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão (das Nações Unidas), no princípio 3.º reza que: ?Não se restringirá ou menosprezará nenhum dos direitos humanos das pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão reconhecidos ou vigentes em um Estado em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes sob pretexto de que o presente Conjunto de Princípios não reconhece esses direitos ou os reconhece em menor grau? (MAIA NETO, Cândido Furtado, ?Código de Direitos Humanos para a Justiça Criminal Brasileira?; ed. Forense, Rio de Janeiro, 2003).

Nossa própria ?lex fundamentalis? no parágrafo 2.º do artigo 5.º dos direitos e garantias fundamentais, dispõe: ?os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte?.

O desrespeito ao Amor próprio e ao semelhante que vive intra ou extra ?murus? resulta na incorreta e difícil compreensão do imensurável conteúdo dos Direitos Humanos e seus valores. ?Buscai pois primeiramente o reino de Deus, e a sua justiça? (cap. 6, v. 33).

Os Direitos Humanos ou os Direitos Fundamentais estão compostos no Evangelho de Jesus Cristo e nos instrumentos internacionais com validade tácita universal ou aqueles aceitos, aderidos e ratificados pelas Nações de todo o mundo, nos seus continentes e diversas regiões geográficas do Planeta.

A Esperança desperta crença na Justiça e confiança na verdade da maior Lei ?a do Amor e da Caridade?.

Somente com Amor e Verdade poderemos realizar Justiça entre os Homens de Boa-Vontade, probos e responsáveis, porque estes são os que possuem a capacidade de perdoar, como dádiva concedida pela Justiça Divina.

Perdoar não significa benevolência ou impunidade, mas Amor e misericórdia, reconhecimento do ato e das nossas faltas com a conseqüente aplicação do princípio da indulgência, perfeitamente possível e permitido nos sistemas jurídicos e nas sociedades modernas e democráticas.

Estamos diante dos Direitos ou dos Problemas Humanos, do perdão judicial ou das vítimas, do arrependimento ou da reparação eficaz, da ressocialização penal ou da reeducação moral; de justiça ou muitas injustiças criminais (MAIA NETO, Cândido Furtado e LENCHOFF, Carlos, in ?Criminalidade, Doutrina Penal e Filosofia Espírita?, ed. Lake, São Paulo, 2005).

?O critério da verdadeira justiça é, com efeito, desejar para os outros o que se desejaria para si mesmo, e não de se desejar para si o que se desejaria para os outros, o que não é a mesma coisa. Como não é natural querer o mal para si, tomando seu desejo pessoal por modelo ou ponto de partida, se está certo de não se desejar jamais senão o bem para o seu próximo. Em todos os tempos, e em todas as crenças, o homem tem sempre procurado fazer prevalecer o seu direito pessoal. O sublime da religião cristã tem sido de tomar o direito pessoal por base do direito do próximo? (KARDEC, ob. cit, item 876).

No Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU/1948), encontramos: ?Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo?; no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU/1966), ?se reconhece o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria? e na Convenção Internacional para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (ONU/19965) encontramos o seguinte: ?a necessidade de eliminar rapidamente a discriminação racial através do mundo em todas as suas formas e manifestações e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana?; ?a existência de barreiras raciais repugna os ideais de qualquer sociedade humana? (MAIA NETO, Cândido Furtado, in ?Código de Direitos Humanos…. ob cit); assim sempre quis, desejou e nos ensinou Jesus.

?Não há Justiça sem Deus?, exclamou Rui Barbosa ao se referir o que viu e presenciou em sua vida, que tudo se resume nestas cinco palavras. Justiça é a virtude dos homens para Platão. Trata-se da noção de ética fundamental, igualdade, liberdade, democracia, bem-estar, bem-comum e imparcialidade. Nem mais nem menos, precisamente o que é justo.

?Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, pois eles serão fartos; bem-aventurados os que padecem perseguição por amor da justiça: porque deles é o reino dos céus? (cap. V. v, 6 e 10).

O direito encontra íntimo vínculo com o dever e este com a moral. Direitos e Deveres Humanos são linhas paralelas que no infinito se encontram, para nos pratos da balança da justiça, serem pesados eqüitativa no processo da expiação. O homem sem moral apresenta-se falido perante a Justiça Divina, vez que a falta de ética e de responsabilidade torna os homens insolventes e endividados.

Sem Deveres Humanos não há que se falar em Direitos Humanos, e sem estes teremos instalado o caos, a desordem, a desumanidade, a impunidade e injustiças, em outras palavras de maneira comparada seria a própria Natureza sem leis e a inexistência do Amor, não há sistema jurídico que possa resistir e existir, se não for dado a Cesar o que é de Cesar, e a Deus o que é de Deus? (cap. 22, v. 20)

Neste sentido podemos observar expressamente na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (OEA/1948) ?O cumprimento do dever de cada um é exigência do direito de todos. Direitos e deveres integram-se correlativamente em toda a atividade social e política do homem. Se os direitos exaltam a liberdade individual, os deveres exprimem a dignidade dessa liberdade?; e o que estabelece o artigo 22 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (ONU/1969): ?1 – Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade. 2 – Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática? (MAIA NETO, Cândido Furtado, ?Código de Direitos Humanos…, ob cit).

Não condenemos o próximo e nem nos absolvamos pela ignorância de nossas verdades – leis terrenas -; Jesus disse ?atire a primeira pedra quem nunca pecou?; ?não queiras julgar, para não sejais julgados?; e ?E assim tudo vós quereis vos façam os homens, fazei-o também vós a eles? (cap. 7, v. 1 e 12).

A Verdade e a Justiça Suprema está nas Leis de Deus causa e origem da Natureza, do mundo terreno, deste e de outros planos, conhecidos e desconhecidos, visíveis ou invisíveis (GASPARETO, Zíbia, in ?Somos todos inocentes?, ed. Vida e Consciência, São Paulo, 2006).

A perfeição das Leis da Natureza ou do Universo é prova indubitável da existência da Justiça Divina, o ESPIRITO DE VERDADE é fato natural, universal, imparcial e perfeitamente justo. ?Deus é inteligência Suprema e causa de todas as coisas: não há efeito sem causa. Procurai a causa de tudo o que não é obra do homem, e vossa razão vos responderá? (KARDEC, ob. cit item 1 e 4).

Jesus Cristo foi julgado indevidamente, o ônus da prova não foi exercido por aqueles que o acusavam, permaneceu calado ouvindo as imputações que lhe faziam. ?E sendo acusado pelos príncipes dos sacerdotes, e pelos anciões, não respondeu coisa alguma?; e ?Então lhe disse Pilatos: Tu não ouves de quantos crimes te fazem cargos? (cap. 27, v. 12 e 13).

Foi condenado e morreu por todos nós. Há até os dias atuais muitos inocente de abusos e arbitrariedades, VÍTIMAS de tantas barbáries, furtos e roubos cometidos em nome da cobiça, da ganância e da ignorância; vítimas de muitas práticas ilícitas e de vários acertos secretos e fraudulentos impiedosos, falsidades, conchavos e complôs indignos e difamatórios (SOBRINO, Jon, La fé en Jesucristo?, ed. Trota, Madrid, 1999).

Segundo as Nações Unidas, as vitimas de crimes e de abusos de poder ?devem ser tratadas com compaixão e respeito pela sua dignidade. Tem direito ao acesso às instâncias judiciárias e a uma rápida reparação do prejuízo por si sofrido, de acordo com o disposto na legislação nacional? (Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder ONU/ 1985; MAIA NETO, Cândido Furtado, ?Código de Direitos Humanos…, ob cit.)

O princípio da inevitabilidade conduz ao julgamento imparcial, razão pela qual a Justiça Divina não opera com prescrições ou impunidade, as faltas graves ou leves serão todas julgadas na sua perfeita medida e na intenção do livre arbítrio do bem e do mal praticado – pela conseqüência do desamor e inobservância aos Direitos e Deveres Humanos.

?Todos aqueles pois que ouve estas minhas palavras e as observa, será comparado ao homem sábio, que edificou a sua casa sobre rocha?, e ? todo o que ouve estas minhas palavras, e as não observa, será comparado ao homem sem consideração, que edificou a sua casa sobre areia? (cap. 7. v, 24 e 26)

Portanto, a missão universal dos apóstolos de Cristo e de todos os ativistas dos Direitos e Deveres Humanos, baseia-se nas orientações do Mestre, em suas ultimas palavras: ?Tem-se-me dado todo o poder no céu e na terra. Ide pois e ensinai todas as gentes: batizando-as em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo. Ensinando-as a observar todas as coisas que vos tenho mandado, estais certos de que eu estou convosco todos os dias, até a consumação do século? (cap. 28. v. 18 a 20).

Amar a si próprio e o vosso semelhante, nesta e em outras reencarnações, é Direito e Dever Humano, para viver eternamente na ressurreição com JESUS CRISTO.

Cândido Furtado Maia Neto é professor pesquisador e de pós-graduação (especialização e mestrado). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (Conpedi). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas Missão Minugua 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Do Movimento Nacional Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do procurador-geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Conferencista internacional e autor de várias obras jurídicas publicadas no Brasil e no exterior.

E-mail: candidomaia@uol.com.br

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