Desde o advento da Lei Complementar 116/2003, os Planos de Saúde vêm sendo tributados tendo como base de cálculo a totalidade do valor pago por seus associados. Porém, parte desses valores se destinavam ao pagamento dos recursos credenciados (médicos e hospitais, etc), que já recolhiam ISSQN, sobre os serviços por eles prestados, ocorrendo, portanto bitributação.
Irresignados com a situação, varias operadores de planos de saúde procuraram o Poder Judiciário para obterem respostas sobre essa questão, afinal, as empresas não prestam serviços de saúde, mas serviços de administração de plano de saúde. E, ao pagarem a mensalidade do plano de saúde, o consumidor está remunerando dois serviços: Os de saúde, prestados pelos médicos e hospitais, mediante repasse que será feito pela operadora do plano, e os da administração do plano de saúde.
Deste modo, o preço do serviço de administração de plano de saúde corresponde àquela parcela dos valores recebidos dos consumidores que remunera especificamente esse serviço ? ou seja, é o resultado operacional.
Sendo assim, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), cobrado dos planos de saúde, deverá incidir apenas sobre o valor líquido recebido pelas empresas, excluindo da base de cálculo do tributo os montante repassados aos médicos, hospitais, laboratórios e outros prestadores de serviços cobertos pelos planos.
Foi esse o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quando se manifestou alegando que ?Nas operações decorrentes de contrato de seguro-saúde, o ISS não deve ser tributado com base no valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas sim pela comissão, ou seja, pela receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros, efetivamente prestadores dos serviços.
Seguindo esse entendimento, a 2º Turma do STJ, recentemente, rejeitou o Recurso Especial manejado pelo município de Caxias do Sul contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquele estado, no qual destacou que aquela corte já havia consolidado a tese de que a base de cálculo é o valor líquido recebido, excluindo-se do valor bruto pago pelo associado os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados.
Esclareceu ainda o Min. Mauro Campbell em sua relatoria que: ?Em relação aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de forma que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço.
Outrossim, observou o relator que as decisões em contrário trazidas no recurso interposto pelo Municipio de Caixias do Sul são antigas, já superada pela Corte. Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Deste modo, após reiteradas decisões a favor do contribuinte acredita-se na pacificação da matéria.
Bruno de Almeida Rocha é advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.