Quando o aposentado ou beneficiário do INSS recebe valores reconhecidos por meio de decisão judicial, como por exemplo a concessão de aposentadoria ou uma revisão de benefícios, ocorre a tributação na fonte sobre o montante devido, na maior parte dos casos em 27,5%, como prevê a legislação vigente.

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Contudo, as verbas recebidas judicialmente decorrem de uma obrigação que, em tese, teria que ter sido cumprida pelo INSS mês a mês e não foi, tendo sido necessária a movimentação do Poder Judiciário para o reconhecimento do direito pretendido pelo segurado, que por algum motivo não recebeu os valores que lhe eram devidos.

Ou seja, se o INSS tivesse cumprido corretamente com a obrigação de pagar aos seus segurados as quantias que efetivamente lhes são devidas, dependendo do valor mensal do benefício, não haveria incidência do imposto de renda. Isto porque o cálculo do imposto sobre os rendimentos pagos acumuladamente com atraso em virtude de decisão judicial deve se basear nas tabelas de incidência mensal e alíquotas previstas nas épocas próprias às dos rendimentos.

Por exemplo, um segurado que em março de 2007 teve sua aposentadoria majorada e recebeu atrasados do INSS, sendo o benefício mensal no valor de até R$ 1.257,12, não teria que sofrer o desconto do imposto de renda sobre o montante recebido, eis que, se lhe tivessem sido pagos corretamente os valores mês a mês, não haveria a incidência do imposto, nos termos da legislação vigente à época, que previa a isenção para proventos mensais naquela verba.

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Esse foi o entendimento da Quinta Turma de Julgamento do Superior Tribunal de Justiça, que recentemente deu provimento ao Recurso Especial N.º 613.996/RS, interposto por segurado que teve negado o pedido de restituição do imposto retido sobre valores atrasados de revisão de benefício obtida na Justiça.

O Relator da decisão, ministro Arnaldo Esteves Lima, reconheceu a impossibilidade de o INSS reter o imposto de renda na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais diferenças não resultar de ato voluntário do devedor, mas apenas de imposição judicial. Para ele, a cumulação de verbas em um patamar sobre o qual legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSS deixou de reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos segurados; seria censurável transferir aos segurados os efeitos da mora exclusiva da autarquia.

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A Turma, por unanimidade, afastou a retenção do imposto de renda na fonte, determinando a devolução dos valores aos segurados que apresentaram o recurso especial no mesmo processo.

Sob tais fundamentos, outras Turmas do STJ também já firmaram entendimento no mesmo sentido, reconhecendo o direito à restituição do imposto retido indevidamente sobre as prestações previdenciárias obtidas judicialmente, eis que os aposentados não podem ser punidos pelo atraso do INSS no pagamento das verbas.

Ante os precedentes do STJ, aqueles que receberam valores atrasados do INSS por meio de decisão judicial poderão pleitear a restituição dos valores cobrados a título de imposto de renda, observadas as alíquotas da época, conforme o valor da renda mensal do benefício.

O pedido pode ser feito administrativamente na Receita Federal do Brasil ou, conforme a situação, perante a Justiça Federal, em face da Fazenda Nacional,que é a entidade responsável pela administração dos tributos federais, que abrange o imposto de renda.

Rafaela Domingos Lirôa é advogada das áreas de Direito Tributário e Previdenciário do escritório Innocenti Advogados Associados. rafaela.liroa@innocenti.com.br