IPTU progressivo do art. 182 da CF

Determina a Constituição Federal de 1988 que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, poderá ser progressivo no tempo para os fins da política de desenvolvimento urbano. Tal medida é permitida com caráter extra fiscal para as propriedades que não cumpram com a sua função social. Porém, tal medida tende a cair em desuso pela própria disposição legal.

A Carta Magna é clara ao impor que poderá o Município, nos termos de lei federal, exigir o adequado aproveitamento do solo urbano a fim de que este seja edificado, utilizado ou parcelado, em acordo com o que determinar o planejamento urbano, por meio do plano diretor.

A lei federal a que o texto se refere diz respeito à Lei n. 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade. Tal Estatuto faz as devidas considerações sobre a matéria, obrigando o administrador a proceder sempre em prol da função social da propriedade urbana. Obriga o Município a planejar o uso do solo, assim como não permitir que os proprietários não utilizem a propriedade em desconformidade com os padrões adotados e almejados.

Assim, em existindo tais obrigações para administrador e administrado, há que existir também a sanção que torne possível o cumprimento. É o caso do IPTU progressivo no tempo. Ele é meio para coagir o proprietário a usar, parcelar ou edificar. É instrumento que tende a coagir pelo lado financeiro, onerando o proprietário até o ponto que este cumpra a determinação legal.

Ocorre que a Constituição apresenta um rol taxativo de determinações, incluído o verbete “sucessivamente” ao dispositivo. Isto quer dizer que sempre que o Município fizer cumprir a função social da propriedade urbana, terá que seguir a ordem determinada pela Carta e regulamentada pelo Estatuto da Cidade. Primeiro terá que determinar o parcelamento, uso ou edificação, para, depois de passado o lapso temporal poder tributar por meio de IPTU progressivo.

Para melhor entender, pegue-se, por exemplo, ao fato de que o Município terá que notificar o proprietário, com averbação desta no registro de imóveis, onde constará prazo para que o mesmo cumpra a obrigação. Prazo, este, que não poderá ser inferior a um ano para o protocolo do projeto e a dois anos, da data deste protocolo, para se dar o início da obra.

Veja, portanto, que o procedimento adotado é relativamente longo, levando no mínimo três anos para dar início a uma obra determinada pelo Poder Público. E, apenas após o pleno descumprimento da obrigação é que o Município aplicará a progressividade do IPTU, aumentando-o ano a ano, pelo prazo máximo de cinco anos e dentro dos limites de cobrança adotados pelo Estatuto. Após, haverá a desapropriação do imóvel.

O que se conclui disso tudo é que a probabilidade de sucesso do planejamento é muito pequena, já que o lapso temporal é muito dilatado e estará sujeito às modificações dos planos diretores, governo para governo, assim como poderá simplesmente cair no esquecimento da Prefeitura.

O que se espera é que o IPTU progressivo no tempo seja uma ferramenta útil à Administração Pública, não estando sujeita a esquecimentos ou desusos. Deverá ser meio eficiente para que a propriedade atinja a tão almejada função social e com isso se aumente a qualidade de vida dos habitantes das cidades, assim como faça distribuir renda.

Fato é que as pessoas tomam atitudes quando são atingidas “no bolso”. Por isso o IPTU progressivo deveria estar inserido no ato da determinação de construção, uso ou parcelamento do solo. Faria com que o proprietário agisse de forma célere e se chegassem mais rapidamente aos fins almejados.

Giovani Zilli

é advogado em
Curitiba.zilli@fleischfresser.adv.br

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