Inversão do ônus da prova nos acidentes de trabalho

Sempre se buscou uma maneira de facilitar a concessão de benefícios previdenciários em caso de acidentes de trabalho e a obtenção da prova da responsabilidade do empregador pelo acidente. Entendia-se que a atribuição do ônus da prova ao empregado era uma forma de incentivar as empresas a deixarem de abrir a Comunicação de Acidentes do trabalho (CAT) e de prejudicar os empregados acidentados. Visando alterar esse quadro, em agosto de 2006 houve a publicação da Medida Provisória (MP) n.º 316, que instituiu o nexo técnico epidemiológico (NTE). Recentemente, tal medida provisória foi convertida na Lei 11.430/2006 e entrou em vigor no dia 26 de dezembro de 2006.

Muito se fala na inversão do ônus da prova aos trabalhadores, prevista na nova lei, mas pouquíssimo se fala na regulamentação de incentivos fiscais aos empregadores que investirem em saúde e segurança.

O NTE, também estabelecido pela nova lei, é a identificação prévia de doenças e acidentes relacionados com o desenvolvimento de determinada atividade profissional. Significa que se o empregador contrair uma doença, que pode estar relacionada com o seu trabalho, a doença será presumida como ocupacional, quando então será concedido benefício previdenciário acidentário, facilitando a responsabilização do empregador pelos danos causados, além da garantia de emprego.

Anteriormente à nova legislação, quando o empregado era acometido por uma doença ou sofria um acidente de trabalho deveria provar que a doença ou o acidente havia decorrido das condições nas quais o trabalho foi prestado.

Com a adoção do NTE, cada atividade terá um grau de risco pré-determinado, de acordo com a quantidade de doenças e acidentes relacionados a uma atividade laboral. Com essa mudança, no caso de o empregado adoecer ou acidentar-se, bastará apresentar o atestado médico (no qual constará o CID da doença) ao INSS que analisará a atividade empresarial do empregador e, cruzando os dados do CID com o NTE concederá o benefício de natureza acidentária, estabelecendo presumidamente o nexo com a atividade profissional.

Para ?quebrar o nexo?, caberá ao empregador a prova de que a atividade por ele desenvolvida não causa risco à saúde ou à segurança do trabalhador, que não tem qualquer relação com a doença desenvolvida pelo empregado ou que tomou todas as medidas existentes para diminuir os acidentes e doenças do trabalho.

As alíquotas do SAT, hoje, variam entre 1 e 3%, de acordo com a atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador, independentemente da qualidade do ambiente de trabalho. Isso faz com que empresas que não investem em melhoria das condições de trabalho e ?adoecem? mais trabalhadores recolham exatamente os mesmos valores que empresas que investem para melhorar o ambiente e ?adoecem? menos trabalhadores. Ou seja, o bom empregador ?paga? a conta pelo ?mau empregador?.

O texto original da MP 316 falava em alíquota única do SAT para todas as empresas. Não houve a aprovação deste artigo, porque a intenção legislativa no Congresso Nacional passou a ser o incentivo ao investimento em melhores condições de trabalho para que o empregado adoeça menos e, com isso, passe a onerar menos os cofres da Previdência.

Nesse sentido, a Lei 10.666/2003 prevê que as alíquotas do SAT, aplicando-se o Fator Acidentário Previdenciário (FAP), que pode ser obtido cruzando os índices de freqüência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho de um setor empresarial, poderão ser reduzidas em até 50% ou majoradas em até 100% para os empregadores que não adotarem quaisquer medidas preventivas. Esses índices serão atualizados anualmente pelo Ministério da Previdência Social e serão publicados no Diário Oficial, por empresa, a depender do desempenho anual.

Acontece que, apesar de já existir legislação prevendo esse tipo de benefício ao ?bom? empregador, até pouco tempo não havia a correspondente regulamentação desse assunto, de modo que, apesar desse benefício incentivador existir formalmente, ele acabava não tendo efetividade e nem aplicabilidade.

Visando regularizar essa situação, no último dia 12 o presidente Lula assinou um decreto regulamentando a flexibilização das alíquotas do SAT. Porém, essa flexibilização só começará a valer a partir de janeiro de 2008. De acordo com o Decreto 6.042/2007, essas alíquotas poderão flutuar, anualmente, entre 0,5% e 6% e levarão em conta o desempenho da empresa em relação à sua atividade, pelo FAP, a partir do 1.º dia do quarto mês seguinte à divulgação no Diário Oficial.

Diante do quadro atual, houve a inversão do ônus da prova em matéria de acidente de trabalho, e, embora haja a regulamentação do benefício concedido ao empregador que investir em saúde e segurança, essa lei incentivadora somente passa a ser aplicável em janeiro de 2008. A solução para a efetividade da lei e melhoria no ambiente de trabalho é conceder benefícios imediatos aos empregadores que investirem em melhorias do ambiente de trabalho.

Daniela Santino é advogada de Direito do Trabalho.  daniela.santino@correiadasilva.com.br

 
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