Intimação por edital conta a partir de sua publicação

Em se tratando de intimação por edital, o prazo começa a fluir meramente de sua publicação, pois ela não necessita, para completar-se, de nenhuma dilação de prazo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso interposto por Otávio Araújo contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, na qual se afirmou que ?não há necessidade de fixação de prazo em edital de intimação?.

O Tribunal estadual, ao julgar o agravo de instrumento interposto por Araújo em ação de execução movida pelo Banco Econômico S/A, negou provimento ao recurso considerando que, ?no caso em exame, a questão versada refere-se à intimação da penhora, pressupondo que o executado já tomou ciência do feito, não necessitando, desta forma, de todas as precauções inerentes ao edital de citação que, por ter a função de dar ciência da ação ao réu, reclama maiores cuidados?.

Inconformado, Araújo recorreu ao STJ alegando que, à falta de regulamentação específica, aplicam-se à intimação os preceitos estabelecidos para a citação. Sustentou, ainda, que, não tendo sido observado o estatuído no artigo 232, inciso IV, do Código de Processo Civil, nula é a intimação por edital que teve por objetivo dar ciência a ele da penhora efetivada nos autos da execução.

Ao decidir, o relator, ministro Barros Monteiro, destacou que a controvérsia reside em saber se, na intimação por edital, hão de ser observadas as mesmas regras pertinentes à citação por edital. O ministro ressaltou que, pela sistemática do CPC, deve-se entender que a dilação determinada consoante o artigo 232, IV, não se estende às hipóteses de intimação por edital.

?Basta atentar-se à circunstância de que o artigo 241 do mesmo Codex, ao cuidar do início do prazo, nos seus incisos I e II, reporta-se à citação e à intimação. No entanto, no inciso V, tal dispositivo refere-se tão-só à citação por edital, dispondo que, nela, o prazo para manifestação corre, uma vez finda a dilação assinada pelo juiz?, afirmou.

Processo: Resp 578364

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