Quando o empregado não usufrui integralmente do intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação, garantido a todo o trabalhador cuja jornada exceda seis horas, o empregador deve remunerar o período com o adicional aplicado às horas extraordinárias – 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. A decisão é da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI – 1) do Tribunal Superior do Trabalho e foi tomada no julgamento de recurso da siderúrgica Aços Villares S/A contra decisão da Primeira Turma do TST. A empresa alegou que concedia um total de quarenta minutos de intervalo por dia, portanto deveria ser condenada apenas em relação aos vinte minutos restantes.
O argumento da Villares foi rejeitado, por unanimidade, pelos ministros que compõem a SDI – 1. A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que as normas sobre duração da jornada de trabalho têm “cunho tutelar” e visam a assegurar melhores condições ao trabalhador, no exercício das atividades. “Não há dúvidas de que a extensa e contínua execução de tarefas, muitas vezes repetitivas, gera a diminuição da atenção, aumentando o risco de acidentes. O descanso integra o estudo da higiene do trabalhador. Por ser meio de contenção da fadiga e estresse, tem natural função preventiva de disfunções”, afirmou a ministra.
O torneiro mecânico trabalhou na unidade da Aço Villares S/A em São Caetano do Sul (SP) entre 12 de janeiro de 1989 e 2 de maio de 1990. Seu horário de trabalho era de 22h às 6h, de segunda a sábado. Após ser demitido sem justa causa, o empregado ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa em 27 de novembro de 1991. Na reclamação, a defesa do empregado sustentou que seu local de trabalho era “deveras penoso e insalubre”, com muito barulho, poeira e fumaça tóxica, além de ser pouco iluminado. O trabalhador reivindicou o pagamento de adicional de insalubridade e vinte horas extras por mês.
A relatora do recurso, Maria Cristina Peduzzi, afirmou que o intervalo intrajornada tem dupla função. “Se por um lado destina-se à alimentação do empregado, por outro preza pela preservação de sua saúde, física e mental, por meio do descanso”, concluiu.
Recentemente, em decisão semelhante, a Quarta Turma do TST rejeitou recurso da Fiat Automóveis S/A que buscava modificar decisão que condenou a empresa a pagar horas extras, com adicional de no mínimo 50%, a um empregado que tinha apenas meia hora de intervalo para refeição durante a jornada de trabalho. (E-RR 628779/2000)